CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRELIMINARES AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PROTESTO PELA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DAS AÇÕES AUFERIDO EM COTAÇÃO DE BOLSA DE VALORES. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PERCENTUAL DE 15%. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível n. , de Itapema, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 17-5-2011, sem destaque no original).
Do corpo do acórdão transcreve-se a seguinte citação:
Importante salientar que, nos casos em análise, emprega-se o art. 20, § 3º, do CPC, tendo em vista tratar-se de ações de caráter mandamental, pois existente obrigação, por parte da Brasil Telecom, de subscrever à parte autora a complementação das ações a que faz jus (AC n. , de Gaspar, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 30.10.2007).