Página 66 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 19 de Junho de 2012

Supremo Tribunal Federal
há 12 anos

julgado, no âmbito judicial, pois há RMS pendente de apreciação, no Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tal pleito foi rejeitado, pelo órgão impetrado, em sessão que entende maculada por diversos vícios, eis que desrespeitados direitos fundamentais inerentes à sua ampla defesa. Reiterou, então, os motivos pelos quais entende deva ser declarada a nulidade do processo administrativo contra si instaurado, asseverando, ainda, estar prescrita a pena que lhe foi aplicada, fato esse de cunho objetivo, que deve ser prontamente reconhecido, independentemente de qualquer outra valoração acerca de sua conduta, que teria dado causa à instauração do processo. Postulou, portanto, a concessão de liminar, para que sejam estendidos ao presente feito, os efeitos da liminar concedida no anterior mandado de segurança por ele impetrado e para que, afinal, seja reconhecida a almejada nulidade do procedimento administrativo, ou a ocorrência da prescrição.

É o relatório.

A medida liminar deve ser indeferida, dada a absoluta ausência do requisito do ?periculum in mora?.

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