Página 7 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Junho de 2012

09/09/2006, quando estava numa ?Festa da Fantasia? no Clube Andreza, nesta cidade, interveio para apaziguar uma briga envolvendo os requeridos e a pessoa de Vitor Dias Takakura. Segundo o autor, nesse mesmo dia, de madrugada, quando retornava para sua casa, passando defronte ao Posto 7, foi hostilizado, insultado e xingado pelo requerido Adolfo e sua turma, quando então parou naquele local para esclarecer os fatos e novamente apaziguar a situação. Alega o autor que a situação estava sob controle e tentava ir embora após conseguir esquivar-se das agressões do requerido Adolfo, quando recebeu um soco pelas costas desferido pelo requerido Michel, que o atingiu no lado direito do rosto, provocando a fratura da mandíbula na região do terceiro molar. Aduz, ainda, que após ser agredido, conseguiu chegar até o seu veículo com a ajuda de um conhecido, Avatar Guidi, alegando, também, que os requeridos, acompanhados de Ricardo Fracalossi, em seguida, o perseguiram até o momento em que conseguiu entrar com o carro na garagem de sua casa. Alega o autor que sofreu lesão corporal de natureza grave em razão da fratura no rosto, o que lhe acarretou prejuízos materiais e lucros cessantes, bem como sofreu danos morais decorrentes dos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações que experimentou e requer a tutela antecipada, pugnando, ao final, pela procedência da ação, condenando-se os requeridos ao pagamento de R$ 32.330,88 a títulos de indenização pelos danos materiais e lucros cessantes e R$ 70.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos (fls. 02/49 e 54/62). Os requeridos apresentaram contestação aduzindo, preliminarmente, que o autor não é parte legítima para pleitear indenização por danos materiais, tendo em vista que ele tem plano de saúde denominado Bradesco Saúde, o qual é responsável pelo pagamento das despesas médicas, devendo ser julgado carecedor da ação. Adolfo argúi, ainda, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação porque não praticou nenhuma lesão contra o autor. Quanto ao mérito, alegam os requeridos que a fratura da mandíbula do rosto do autor não configurou lesão grave, uma vez que antes dos trinta dias ele já frequentava bailes e festas, tomava cerveja, fumava e praticava esportes correndo no passeódromo da cidade. Discorrem, ainda, que os lucros cessantes são indevidos porque o autor não ficou incapacitado para o trabalho. Negam, também, a configuração dos danos morais, porque alegam que foi o autor quem proferiu xingamentos e empurrões contra os requeridos, afirmando que Michel atingiu o rosto do autor de forma involuntária ao tentar se desvencilhar dele quando estava sendo por ele empurrado. Impugnam todos os pedidos formulados na inicial e, ao final, requerem a improcedência da ação, juntando os documentos necessários para instruir a defesa (fls. 65/99). Houve réplica à contestação e posterior manifestação dos requeridos (fls. 100/126, 132/135). Não houve conciliação ou acordo entre as partes, sendo proferido despacho saneador (fls. 150, 151vº e 155). Foi realizada perícia, cujo laudo se encontra juntado aos autos (fls. 168/170). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas uma testemunha do autor, sendo tomado o seu depoimento pessoal (fls. 205/206vº), e duas indicadas pelos requeridos (fls. 220/223vº). Posteriormente foi juntada aos autos cópia do CD das inquirições das testemunhas Vitor e Natália realizadas perante o Juízo Criminal (fls. 220 e 242/243). As partes apresentaram suas alegações finais através da juntada de memoriais (fls. 248/262, 267/269). É o relatório. DECIDO. As preliminares arguidas pelas partes já foram afastadas por ocasião do despacho saneador, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito da ação (fls. 155). A pretensão do requerente deve ser parcialmente acolhida em relação ao requerido Michel Claudino Pereira e afastada em face de Adolfo Marsili Palanca. A lesão sofrida pelo autor mencionada na inicial é verossímil e encontra respaldo na prova documental, pericial e oral produzida nos autos. As testemunhas ouvidas na fase de Instrução e Julgamento confirmaram, em Juízo, o modo como os fatos ocorreram. A testemunha Avatar Rhama Guidi Santos afirmou em seu depoimento que presenciou o momento em que Michel desferiu o soco no rosto do autor. Disse que o autor empurrava Michel com as mãos, recusando-se a brigar com ele, quando foi agredido. Afirmou, também, que Rodolfo não praticou nenhuma agressão contra o autor, porém soube que ele, Michel e Ricardo foram atrás dele porque queriam lhe agredir (fls. 206/ vº). A testemunha Ricardo Bertolini Fracalossi afirma em seu depoimento que presenciou o autor discutindo com o requerido Adolfo, porém não houve agressão entre eles. Disse que Michel veio ver o que estava acontecendo e foi empurrado pelo autor, quando então também o empurrou, fazendo-o cair no chão. Ricardo, porém, não viu nenhuma lesão no rosto do autor naquela ocasião, vindo a saber que ele havia quebrado o maxilar depois de alguns dias (fls. 222/vº). João Martins da Cunha Neto não presenciou os fatos narrados pelas partes. Diz apenas ter presenciado o autor praticando esporte no passeódromo, que fica no meio da avenida, após duas ou três semanas dos fatos. Disse que o autor estava dando várias voltas na avenida, caminhava normalmente e não tinha nenhum curativo ou aparentava ter fraturas (fls. 223/vº). Vitor Dias Takakura disse em seu depoimento prestado perante o Juízo Criminal ser amigo do autor Rodrigo e testemunha de defesa de Michel. Disse não ter presenciado a briga entre o autor e os requeridos e que soube dos fatos no dia seguinte. Afirmou que não brigou com Adolfo e nem houve discussão entre ambos. Disse que ficou sabendo que Rodrigo tinha sofrido lesão no maxilar apenas no dia seguinte (fls. 243). Natalia Cristina Petroceli disse em seu depoimento que presenciou a briga entre Rodrigo, Adolfo e Michel. Informou ter visto Rodrigo chegar no local e discutir com Adolfo, quando então Michel foi ver o que estava acontecendo. Segundo ela, Rodrigo ?foi pra cima? de Michel e o empurrou. Viu também Michel empurrando Rodrigo, mas não viu como ele caiu no chão. Disse que Adolfo e Ricardo colocaram Rodrigo dentro do carro quando ele ainda deu um soco em Adolfo. Não sabe qual o tipo de lesão Rodrigo sofreu (fls. 243). Dessa forma, as provas produzidas nos autos confirmaram que Adolfo não praticou nenhuma agressão física contra o autor, conforme este mesmo confirmou em Juízo por ocasião de seu depoimento pessoal (fls. 221/vº). Ademais, verifico que na própria esfera penal o representante do Ministério Público não o denunciou pelas lesões produzidas na vítima (fls. 176). Além disso, no boletim de ocorrência a notícia da agressão se refere apenas ao requerido Michel, sendo de rigor, portanto, a improcedência da ação quanto a Adolfo (fls. 24). No tocante ao requerido Michel, todavia, ficou demonstrado nos autos que ele foi o autor das lesões corporais praticadas contra o requerente. Esse fato foi corroborado pelas testemunhas Avatar, Ricardo e Natália quando ouvidas em Juízo. O argumento do requerido Michel de que foi o próprio autor quem concorreu para o evento não o beneficia. Pelo que se apurou, o desentendimento era entre o autor e a pessoa de Rodrigo, sendo que Michel é quem foi até eles para ver o que estava acontecendo e o agrediu. Igualmente não lhe socorre o argumento de que apenas empurrou Rodrigo e ele se machucou ao cair, pois essa informação não encontra respaldo nos depoimentos prestados pelas testemunhas do ocorrido e ouvidas em juízo. Eis que a testemunha Avatar disse que presenciou o autor empurrar Michel e dizer que não queria brigar, quando ele desferiu um soco em Rodrigo (fls. 206vº). Somam-se, ainda, como prova da autoria, da prática da lesão e de sua gravidade a sentença proferida pela Justiça Criminal e mencionada às fls. 248/255, pela qual o requerido Michel foi condenado à pena de um ano de reclusão, no regime aberto, como incurso no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Assim, ficou comprovada nos autos que o requerido Michel foi quem praticou a lesão na pessoa do autor, passando, então, para a análise do montante da indenização. Quanto aos danos materiais pleiteados na inicial, verifico que o autor possui plano de saúde, o qual o reembolsou parcialmente dos valores por ele gastos com a cirurgia e com o tratamento pós-operatório. Assim, as despesas médicas, hospitalares e aquelas decorrentes com o pós-operatório efetivamente realizadas pelo autor deverão ser integralmente indenizadas, descontados os valores do reembolso realizado pelo seu plano de saúde, o que será apurado em liquidação de sentença. Quanto aos lucros cessantes, verifico que as lesões sofridas pelo autor foram consideradas de natureza grave (fls. 29/30 e 168/170). O autor mencionou na inicial exercer a atividade de empresário e que estava impossibilitado de viajar, reunir-se com fornecedores e clientes, determinar providências a seus funcionários e subordinados porque não podia abrir a boca em decorrência das lesões, juntando demonstrativo de pagamento de salário

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