adequadamente essa obrigação. Não houve comprovação da inobservância, por parte do recorrente, do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços. Por conseguinte, não ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula em comento. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo Nº RR-39600-30.2008.5.09.0662
Processo Nº RR-396/2008-662-09-00.7