Página 929 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Junho de 2012

Andrighi, DJ de 24/4/2006; REsp n. 602.165/RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 13/09/2004; e REsp n. 579.891/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8/11/2004). Não se sustenta, portanto, pretensão de ?regularização do pólo passivo? ou ?substituição de parte?. Pedido formulado extrajudicialmente não é condição de admissibilidade da ação visando recebimento do seguro obrigatório. O requerimento diretamente na via judicial é constitucionalmente garantido (art. , XXXV, CF). Ao contrário do articulado em contestação, há interesse de agir. Este, no entender de Vicente Greco Filho, corresponde a uma relação de necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via eleita (?Direito Processual Civil Brasileiro?, 1º Volume, 8ª edição, atualizada, 1993, Editora Saraiva, p. 80/81). A resistência em atender ao pedido, ainda que manifestada na via judicial, evidencia a necessidade da tutela. A única maneira de viabilizar a obtenção da verba, havendo a recusa, é formulando, através da ação própria, pedido tal como o constante da inicial. Rejeito a preliminar de falta de interesse. Rejeitadas as preliminares, defiro a produção de prova pericial médica. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos em 10 dias. Com os quesitos, dê-se ciência. Ausentes impugnações, oficie-se ao IMESC para que designe data, horário e local para os exames, intimando-se na forma do artigo 431-A do CPC. Int. - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV JOSE HENRIQUE ZAGO MARQUES OAB/SP 263433

562.01.2011.049033-3/000000-000 - nº ordem 1626/2011 - Procedimento Ordinário - IARA MESQUITA DO NASCIMENTO X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 55 - Vistos. O registro de ocorrência está documentado às fls. 10/13. A questão relacionada com a prova do acidente é de mérito e será apreciada a final. A jurisprudência do STJ é no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório (Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no Ag n. 742.443/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 24/4/2006; REsp n. 602.165/RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 13/09/2004; e REsp n. 579.891/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8/11/2004). Não se sustenta, portanto, pretensão de ?regularização do pólo passivo? ou ?substituição de parte?. Pedido formulado extrajudicialmente não é condição de admissibilidade da ação visando recebimento do seguro obrigatório. O requerimento diretamente na via judicial é constitucionalmente garantido (art. , XXXV, CF). Ao contrário do articulado em contestação, há interesse de agir. Este, no entender de Vicente Greco Filho, corresponde a uma relação de necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via eleita (?Direito Processual Civil Brasileiro?, 1º Volume, 8ª edição, atualizada, 1993, Editora Saraiva, p. 80/81). A resistência em atender ao pedido, ainda que manifestada na via judicial, evidencia a necessidade da tutela. A única maneira de viabilizar a obtenção da verba, havendo a recusa, é formulando, através da ação própria, pedido tal como o constante da inicial. Rejeito a preliminar de falta de interesse. Rejeitadas as preliminares, defiro a produção de prova pericial médica. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos em 10 dias. Com os quesitos, dê-se ciência. Ausentes impugnações, oficie-se ao IMESC para que designe data, horário e local para os exames, intimando-se na forma do artigo 431-A do CPC. Int. - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762

562.01.2011.049069-0/000000-000 - nº ordem 1628/2011 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - WILLIANS DE SOUZA GUALBERTO X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 53 - Vistos. O registro de ocorrência está documentado às fls. 9/14. Inconsistente a preliminar a respeito articulada. A jurisprudência do STJ é no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório (Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no Ag n. 742.443/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 24/4/2006; REsp n. 602.165/RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 13/09/2004; e REsp n. 579.891/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8/11/2004). Não se sustenta, portanto, pretensão de ?regularização do pólo passivo? ou ?substituição de parte?. Pedido formulado extrajudicialmente não é condição de admissibilidade da ação visando recebimento do seguro obrigatório. O requerimento diretamente na via judicial é constitucionalmente garantido (art. , XXXV, CF). Ao contrário do articulado em contestação, há interesse de agir. Este, no entender de Vicente Greco Filho, corresponde a uma relação de necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via eleita (?Direito Processual Civil Brasileiro?, 1º Volume, 8ª edição, atualizada, 1993, Editora Saraiva, p. 80/81). A resistência em atender ao pedido, ainda que manifestada na via judicial, evidencia a necessidade da tutela. A única maneira de viabilizar a obtenção da verba, havendo a recusa, é formulando, através da ação própria, pedido tal como o constante da inicial. Rejeito a preliminar de falta de interesse. Rejeitadas as preliminares, defiro a produção de prova pericial médica. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos em 10 dias. Com os quesitos, dê-se ciência. Ausentes impugnações, oficie-se ao IMESC para que designe data, horário e local para os exames, intimando-se na forma do artigo 431-A do CPC. Int. - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV CLAUDIA SOUSA DE ANDRADE OAB/SP 222721

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