quer dos impostos, contribuições ou exações de competência dos órgãos referidos no caput do art. 3º da referida Medida Provisória, inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003; b) constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso IIdo § 3º do art. 1º; c) verificado o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº. 303/2006; ou d) a opção pelo parcelamento especial estabelecido pela Lei nº 11.941/2009 e/ou pela Medida Provisória nº 470/2009.
Art. 2º Faculta-se aos sujeitos passivos ora excluídos a apresentação de recurso administrativo dirigido ao PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE MOGI DAS CRUZES, junto à sede da respectiva Procuradoria Seccional, com endereço na Rua Olegário Paiva, nº 56, Shangai, Mogi das Cruzes - SP, CEP 08780-040 (horário das 08:00h às 12:00h), no prazo de 10 dias contados da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.