Página 1105 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 6 de Julho de 2012

controvertidos: a) O direito do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez; b) O caráter permanente e irreversível da incapacidade da autora. II -Meios de prova Necessária à dilação probatória. Defiro, assim, as provas requeridas consistentes em prova pericial. 1) Para realização da prova pericial, nomeio o (a) Doutor (a) Moacir Antonio de Pauli Junior, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, art. 422 e da Resolução n.º 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina. 2) Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários, a serem suportados ao final do processo (em caso de possibilidade de pagamento, já que é a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e o réu é o INSS e não antecipa o pagamento das custas e emolumentos), bem como indicando dia, hora e local para realização do exame clínico. 3) O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. 4) Defiro os quesitos apresentados pela parte autora à fl. 05. 5) Faculto a indicação de Assistente Técnico, devendo o mesmo ser intimado da data da realização da perícia. -Adv. GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI-.

13. EXECUÇÃO FISCAL - OUTRAS-2/2006-DETRAN PR x BALDUINO SANDERS DOS SANTOS- Diga a parte exequente, com observância do contido nas fls. 132/133-Advs. MARISTELA BUSETTI e MARISTELA FREDERICO-.

Salto do Lontra, 05/07/2012.

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