§ 2o, 18, 20, § 1o e 22, §§ 2o e 3o, da Resolução TSE no 22.715/2008; e
3. Ausência de entrega de recibo eleitoral não utilizado pelo Candidato, contrariando o disposto nos arts. 30, caput, incisos IX e XIII e § 7o e 31, caput, da Resolução TSE no 22.715/2008.
Mesmo após devidamente intimado para cumprir as diligências necessárias à correção das falhas apontadas, o candidato não apresentou respostas e dados hábeis a sanar as irregularidades apontadas no relatório conclusivo.