Página 364 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Agosto de 2012

Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

sendo que a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento aos apelos das partes. Ademais, a Corte a quo reconhece expressamente que a vantagem ilícita auferida durante vários anos pela servidora do TCE/MG, não caracteriza a hipótese de crime continuado, pois é um desdobramento natural da ação, devendo ser considerada, portanto, mero aproveitamento da conduta delitiva antecedente.

(...)

Contudo, no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela defesa dos acusados (somente a defesa recorreu!), a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao indeferir o requerimento de declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, inova para prejudicar o paciente, afirmando que a execução do delito de estelionato se renovou a cada parcela recebida pela corré ao longo dos anos, tratando-se, pois, de crime na modalidade permanente - e não instantâneo de efeitos permanentes, como já havia atestado no acórdão de apelação!

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