Página 25 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 22 de Agosto de 2012

Resolução nº 23.373/2011 do TSE, ou, na legislação infraconstitucional Lei Complementar nº 64/90 com as alterações renovadoras da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei ?Ficha Limpa?). As condições objetivas de elegibilidade foram atendidas, conforme o que dispõe os §§ 1º a do Artigo 14 da Constituição Federal C/c. Artigo 11 e seus §§ da Resolução nº 23.373/2011 do TSE. Não se trata de hipótese prevista no Artigo 31 da Resolução nº 23.373/2011 C/c. Artigo 12, § 1º, I a V da Lei nº 9.504/97. Recebido o pedido pelo Cartório Eleitoral foi devidamente processado e publicado o edital nos termos do Artigo 35 da Resolução nº 23.373/2011-TSE, tendo sido certificado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme o que dispõe o § 2º do Artigo 35 da Resolução nº 23.373/2011-TSE para efeitos do disposto no Artigo 11, § 4º da Lei nº 9.504/97 e Artigo da Lei Complementar nº 64/90. Não foi protocolada Ação de Impugnação de Registro da Candidatura da Coligação nos termos dos Artigos 40 a 46 ambos da Resolução nº 23.373/2011-TSE. Assim sendo, não havendo irregularidades insanáveis, Julgo PROCEDENTE, por SENTENÇA (Artigo 269, I do CPC C/c. Artigo 52 da Resolução nº 23.373/2011 do TSE) o pedido de registro de candidatura ? RRC ? SUBSTITUIÇÃO - ao cargo de Vereador Municipal de Alto Paraguaí - MT, pleito de 2.012, feito pelo eleitor: JOSÉ MARUO BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado, filiado ao partido PMDB, Coligação: ?ALTO PARAGUAI PARA TODOS?. Determino que seja publicada a presente decisão nos termos do § 1º do Artigo 52 da Resolução nº 23.373/2011-TSE. Proceda-se o cancelamento do registro de candidatura do candidato Xisto Cardoso da Silva, no termos do Artigo 70 da Resolução nº 23.373/2011-TSE. Cientifique ? se o Ministério Público Eleitoral. Registre ? se, procedendo ? se as devidas anotações. Cumpra ? se. Diamantino, 20 de agosto de 2.012.

Assinado por: DR. LUIS FERNANDO VOTO KIRCHE - JUIZ ELEITORAL

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