Página 10 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 22 de Agosto de 2012

ADV: CARLOS ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ (OAB 6047/AL) - Processo 071XXXX-43.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉU: RICARDO ALEXANDRE LEITE CALHEIROS - Nesse desiderato, de uma análise perfunctória dos documentos coligidos aos autos, vislumbro cabalmente a comprovação deste pressuposto, motivo pelo qual DEFIRO a liminar de busca e apreensão vindicada. Para tanto, confeccione a secretaria o competente mandado, o qual deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído. Observe-se, ainda, o disposto no art. 30 do Provimento nº. 16/2011. Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se o (a) devedor (a) fiduciante para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 14 de agosto de 2012. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz de Direito

ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA - Processo 071XXXX-88.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Carlos Henrique da Silva - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requestada. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova tão somente para que o Banco seja compelido a apresentar o contrato firmado entre as partes, seguindo o alerta de aplicação das sanções previstas no art. 359 do CPC, caso a instituição financeira não atenda a determinação para juntar o contrato. Cite-se. Intime-se. Maceió(AL), 14 de agosto de 2012 Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz de Direito

ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 071XXXX-22.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Santander Banespa S/A - RÉU: Gustavo Henrique Damaso Trindade de Abreu - Nesse desiderato, de uma análise perfunctória dos documentos coligidos aos autos, vislumbro cabalmente a comprovação deste pressuposto, motivo pelo qual DEFIRO a liminar de busca e apreensão vindicada. Para tanto, confeccione a secretaria o competente mandado, o qual deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído. Observe-se, ainda, o disposto no art. 30 do Provimento nº. 16/2011. Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se o (a) devedor (a) fiduciante para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 14 de agosto de 2012. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz de Direito

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