Página 218 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 30 de Agosto de 2012

Sentença: "...8 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para DECRETAR A INTERDIÇÃO de DELFINA OLIVEIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. , II, do Código Civil.9 - Com fundamento no art. 1775, do CC, e art. 1183, parágrafo único, do CPC, nomeio Curadora do interditanda sua irmã MARIA DOMINGAS OLIVEIRA DOS SANTOS, RG 07976530-07 SSP/BA, CPF XXX.591.905-XX, que demonstra aptidão para ser seu (sua) curador (a), tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, devendo o (a) mesmo (a) ser intimado (a) para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 1187, I, do CPC, declarando quais são os bens e rendimentos da interditada, ou sua inexistência, e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC).9.1 - Fica dispensada especificação da hipoteca legal, ante a inexistência de bens em nome do (a) interditando (a), segundo consta nos autos até a presente data (art. 1190, CPC) e conforme declaração de fls.

13 - Publique-se a sentença na forma do art. 1184, CPC, ou seja, publicando-a pela impressa local e impressa oficial por três vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interdito, do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.14 - Registre-se.15 - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 16 - Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, por final, arquivem-se com as devidas baixas."

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