Página 10 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 6 de Setembro de 2012

O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino, em razão do óbice da Súmula 284 do STF. Inicialmente, no tocante ao art. 18 da CF, o recorrente não explicita em que medida o acórdão teria violado referido dispositivo constitucional. Outrossim, a afirmação de que ?restou comprovadamente demonstrado nos autos e não analisado em sede de recurso, que os doutos julgadores não se manifestaram acerca da matéria amplamente ventilada pelo Recorrente, relativo a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.360/2001? (fl. 169), não encontra qualquer amparo jurídico, porquanto a tese de inconstitucionalidade não foi ventilada pelo ora recorrente, nem na contestação (fls. 52-56), nem no recurso de apelação (fls. 95-103), pelo que, insubsistente a alegada omissão no julgamento pelo Tribunal. Da mesma forma, quando alega que o ?Acórdão impugnado foi contraditório no que pertine ao protocolo do requerimento de demissão com base no Plano de Demissão Voluntária? (fl. 170), o insurgente não aponta qual disposição constitucional teria sido violada, esbarrando o reclamo, mais uma vez, na deficiência de fundamentação.

Ademais, a suposta afronta ao art. 37, caput, mais especificamente aos princípios da legalidade e razoabilidade, configura, quando muito, ofensa apenas reflexa à Carta Superior, razão pela qual o reclamo, outrossim, não merece seguimento. In casu, o acórdão solucionou a controvérsia com base nas provas dos autos (fls. 133-134), incidindo o Enunciado n. 279 do STF, porquanto o exame das razões recursais exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que não é permitido pela via eleita.

Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário.

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