Página 646 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Setembro de 2012

COMARCA DE ORIXIMINA

VARA ÚNICA DE ORIXIMINA

Processo: 037.1997.1.000039-1 Exequente: Banco da Amazônia SA (Karlene Azevedo Aguiar, OAB nº 11.325); Executados: Expotadora Florenzano (Adv. Daniel Augusto Bezerra de Castilho, OAB nº 13.378); Manoel Francisco Casemiro Florenzano (Adv. Maria de Fátima Rangel Canto, OAB nº 8250) - Interessado: Arlindo Diniz Melo, OAB nº 5745. R.H. Tendo em vista que a exceção de pré-executividade foi rejeitada, não cabem honorários advocatícios em favor do excepto. Assim, resta indeferido o pedido de fls. 140/143. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rei. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.88&SP, Rei. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026?E, Rei. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.91 &SP, Rei. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004)." (grifo nosso. Intime-se as partes para que semanifestemsobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 dias . Oriximiná, 19 de setembro de 2012. RAFAEL GREHS Juiz de Direito

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