Página 140 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 24 de Setembro de 2012

condição de segurado especial rural no período de carência e o requisito etário, julgo PROCEDENTE o pedido, e por via de conseqüência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de incluir a autora ANTONIA MONTALVÃO DA SILVA, como beneficiária da aposentadoria comum por idade, fazendo isto com fundamento no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, e artigo 11, inciso VII, § 1º, art. 48, § 3.º, combinados com o art. 39, I, e art. 142, da Lei n.º 8.213/91, bem assim, art. 26, § 1º, e art. 28, § 1º, ambos do Decreto n.º 3.048/99 ? RPS. A aposentadoria é devida a partir do ajuizamento da ação (data 19/08/2010), conforme entendimento jurisprudencial mais atual e plenamente dominante no TRF 1ª Região, e no Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. POR . TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. NÃOOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Direito ao benefício de aposentadoria rural por idade reconhecido, no valor de um salário mínimo, a contar do ajuizamento da ação, diante da ausência de prova de requerimento administrativo. (TRF 1ª Região, 2ª Turma, Proc. Apelação Civel nº 002XXXX-85.2010.4.01.9199/RO, Desemb. Fed. Monica Sifuentes, Publ. e-DJF1 pág.141, de 02/12/2010). No mesmo sentido: Não havendo requerimento administrativo, o benefício, de acordo com consolidada jurisprudência do STJ, é devido a partir do ajuizamento da ação. (TRF 1ª Região, 1ª Turma, Apelação Civel nº 000XXXX-70.2009.4.01.9199/MG; Juiz Federal Conv. Charles Renaud Frazão de Moraes; Publ. no e-DJF1, pág.12, de 30/11/2010). Ausente a comprovação do requerimento administrativo, a data do ajuizamento da ação deve ser o termo inicial do benefício. (TRF 1ª Região, 2ª Turma, Apelação Civel nº 2009.01.99.041016-5/TO, Desemb. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, Publ. e-DJF1 pág. nº 539, de 25/11/2010), com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, a teor do art. 406 do Código Civil c. c. art. 161, § 1º, do CTN, devidos igualmente desde a citação. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça. Fica cominada ao requerido, em caso de descumprimento desta sentença, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, observada a limitação da Súmula 111 do STJ. Em consequência, decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º do CPC, posto que o valor da condenação correspondente à soma do benefício devido até esta data não alcança 60 (sessenta) salários mínimos. Transitada em julgado, não havendo cumprimento voluntário, intime-se a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de seis meses, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (a) Francisco Pessoa Almada, Juiz de Direito

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - Proc. nº 0000441-08.2XXX.804.0XX8 (nº de ordem 017/96)

Requerente: FAZENDA NACIONAL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar