Página 1875 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 27 de Setembro de 2012

Tribunal Superior do Trabalho
há 12 anos

do conjunto fático-probatório por esta Corte, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. REVISTA EM BOLSAS. ÔNUS DA PROVA. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. E, no caso, os fatos foram devidamente comprovados, motivo pelo qual não houve ofensa aos mencionados dispositivos de lei. Os arestos transcritos são inespecíficos. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. REVISTA EM BOLSAS. VALOR ARBITRADO. Não há como se reconhecer a violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal mencionados pelo recorrente, pois o TRT afirma que considerou diversos fatores para a fixação do quantum indenizatório (repercussão da ofensa, a posição social, política, profissional e familiar da ofendida, a intensidade do seu sofrimento, o dolo do ofensor, a situação econômica de ambas as partes e o tempo do contrato de trabalho), sem, entretanto, discorrer sobre cada um deles. Assim, somente com novo exame das provas seria possível reconhecer que houve equívoco na decisão recorrida. Incide, nesse particular, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Processo Nº RR-168XXXX-25.2005.5.09.0012

Relator Min. Kátia Magalhães Arruda

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