como também se configura inadmissível a interdição ou proibição de determinado estabelecimento/atividade empresarial como meio coercitivo de adimplemento de tributo, sendo definitivamente vedadas ao Fisco essas constrições indiretas ou oblíquas, nominadas sanções políticas, consoante súmulas nºs 70 e 547 do STF; 4. In casu, o douto Magistrado primevo antecipou parcialmente os efeitos práticos da tutela jurisdicional, qual seja, o fornecimento de certidão negativa de débito tributário, inocorrendo o esgotamento do objeto da demanda; 5. Ratificação do instrumental neste agravo regimental; 6. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 25 de setembro de 2012. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 8ª Câmara