Página 731 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 4 de Outubro de 2012

Tribunal Superior do Trabalho
há 12 anos

PLENA (violação ao artigo , XXXV, da CF/88, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270, da SBDI-1 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A questão relativa à quitação dos contratos de trabalho em face da adesão ao Plano de Demissão Incentivada do Besc, dadas as particularidades e a relevância da matéria, gerou inúmeras discussões no âmbito da Corte, resultando o debate na instauração do IUJ nº TST-ROAA-1115/2002-000-12-00.6, com decisão proferida em sessão plenária realizada em 09/11/2006, que concluiu pela invalidação da cláusula coletiva que estabelece a quitação plena do contrato de trabalho, eis que tal adesão implica apenas na quitação das parcelas constantes do recibo de quitação, tudo em conformidade com o disposto no artigo 477, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 e Súmula nº 330, ambas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

PRETENSÃO RELACIONADA ÀS PARCELAS QUITADAS POR MEIO DE ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA -LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . Declarada a nulidade da quitação plena decorrente da adesão ao plano de demissão incentivada do BESC, deve-se afastar a multa imposta pelo Tribunal Regional, excluindose a multa por litigância de má-fé decorrente do ajuizamento de reclamação trabalhista pleiteando parcelas decorrentes do contrato de trabalho, ainda que constem no termo de quitação plena.

COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS POR MEIO DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA COM EVENTUAL CONDENAÇÃO ORIUNDA DOS PRESENTES AUTOS (violação ao artigo 462, § 1º, da CLT). Não se conhece de recurso de revista por violação ao artigo 462, § 1º, da CLT, quando constatado que a matéria prevista em tal dispositivo sequer foi prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

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