Página 341 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Outubro de 2012

vez que não houve qualquer decisão confirmatória. Sustenta, em caráter alternativo, na hipótese de se admitir o cumprimento imediato da antecipação de tutela, que seja imposta caução para resguardar eventuais perdas e danos, conforme sistemática do artigo 811 do Código de Processo Civil, com base no faturamento da empresa, não podendo ser inferior à retirada mensal dos sócios, na ordem de R$ 200.000,00. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 02/39 pede, ao final, após resumo dos fatos que motivaram o ajuizamento da ação, o provimento do recurso. 2. Deixo de converter o presente agravo de instrumento em agravo retido, porque a questão impugnada não terá outra oportunidade de ser apreciada. Indefiro, outrossim, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Muito embora possa o recurso de apelação ser recebido no duplo efeito, a tutela antecipada concedida no corpo da sentença, por sua própria natureza, é dotada de exigibilidade imediata. Ou seja, ainda que a apelação seja recebida no duplo efeito, o comando da tutela antecipada poderia e pode ser desde logo executado, como no presente caso. Em termos diversos, a ordem de expedição intimação para comunicar o conteúdo da antecipação de tutela, nada mais é que decorrência lógica da anterior decisão que havia concedido a medida. Aliás, o próprio artigo 520, inciso VII do Código de Processo Civil explicita que a apelação será recebida no efeito somente devolutivo na parte que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Decidiu em caso similar o Superior Tribunal de Justiça que “ainda que a antecipação da tutela tenha sido deferida na própria sentença, a apelação contra ela interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo, quanto à parte em que foi concedida a tutela” (REsp 648.886, Rel. Min. Nancy Andrighi). Não há o que se alterar, assim, na decisão agravada, que deu estrito cumprimento ao que determina a lei. Em relação ao pedido de caução, sua análise está prejudicada porque não constou do teor da decisão impugnada. Ou seja, não houve qualquer pedido nesse sentido dirigido ao magistrado a quo, o que impede manifestação, sob pena de supressão de instância. 3. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, servindo este como ofício, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos, bem como intimação do agravado. 4. À mesa. -Magistrado (a) Francisco Loureiro - Advs: Eugenio Reynaldo Palazzi Junior (OAB: 128126/SP) - Mariana Bertholdo Nobre (OAB: 255910/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

Nº 020XXXX-90.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Antonio Pedroso da Silva - Agravado: Terezinha Marques de Faria Fernandes Gimenes - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada e da audiência designada para 22/10/2012, interposto por Antonio Pedroso da Silva nos autos da ação declaratória de sociedade informal cumulada com partilha de bens e nulidade de registro público promovida por Terezinha Marques de Faria Fernandes Gimenes. Alega o agravante, em síntese, que o indeferimento de produção de prova documental, consistente em quebra de sigilo bancário e fiscal da autora, bem como expedição de diversos ofícios requeridos cerceou seu amplo direito de defesa. Entende que o lastro financeiro nas contas da agravada somente poderá ser aferido através da “quebra de sigilo bancário e fiscal, já que foram sonegadas as provas financeiras pessoais de todo o período da relação amorosa e convivência das partes apesar da agravada ter admitido que todos os créditos do agravante e de seu trabalho transitaram por suas contas bancárias no período que alegou ter mantido sociedade comercial com o mesmo (sem a existência de qualquer documento escrito desta ficta sociedade-negada por ele, conforme razões que explicitou em sua defesa)” (cf. fl. 04). Afirma que a autora narra uma série de atos inverídicos a respeito da aquisição dos bens que pretende partilhar, motivo pelo qual conclui que a prova requerida, de investigação da sua capacidade econômica é fundamental para o deslinde da ação. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 02/16 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Deixo de converter o presente agravo de instrumento em agravo retido, porque a decisão impugnada não terá outra oportunidade de ser apreciada, uma vez que objetiva, dentre outras coisas, a suspensão de audiência designada para o fim do mês de outubro de 2012. Indefiro, outrossim, o pedido de suspensão dos seus efeitos porque não vislumbro a presença do seus requisitos autorizadores. Em que pesem os propósitos da insurgência do recorrente, não há como invadir a privacidade e o sigilo bancário da autora, ao menos nessa fase processual. Assentou o Superior Tribunal de Justiça que “em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofícioàs repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tal prática a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa” (STJ - REsp. 184.033/AL). No caso concreto, o processo já está instruído com dezenas de documentos, bem como cópia da declaração de renda da autora e do holerite, comprovando que tem capacidade econômica. Sob esse enfoque, a medida de invasão patrimonial da autora, bem como de terceiros estranhos ao processo (marido e filhas) é medida invasiva grave, que somente se justifica em casos excepcionais, o que, por ora, não parece ser o caso dos autos. Portanto, nessa fase de cognição inicial, incabível a pronta quebra de sigilo garantido por norma constitucional. Somados esses fatores, indefiro a liminar. 3. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, servindo este como ofício, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos, bem como intimação da agravada. 4. À mesa. - Magistrado (a) Francisco Loureiro - Advs: Juliana Ferreira Pinto (OAB: 309828/SP) - Viviane Sá Vara (OAB: 154674/SP) - Fábio da Cruz Sousa (OAB: 294781/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

Nº 021XXXX-22.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Shelmar Embalagem Moderna LTDA (Em recuperação judicial) - Agravado: O Juízo - Interessado: Joao Boyadjian (Administrador Judicial) - Vistos. 1.Ressalvado o entendimento pessoal do magistrado, a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão reproduzido nestes autos às fls.245/254 não se justifica. Isso porque, embora a homologação do plano de recuperação judicial da agravante ainda não seja definitiva, tendo a União oposto embargos de declaração contra aquele aresto, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, os embargos de declaração não são dotados de efeito suspensivo; apenas têm o condão de interromper o prazo para a apresentação de outros recursos, nos termos do art. 538 do CPC. Neste sentido, presente a relevância da fundamentação do agravo, e havendo ainda perigo de lesão grave e de difícil reparação com o retardo da adjudicação do imóvel da recuperanda, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar a expedição de carta de adjudicação do imóvel registrado sob a matrícula 13.219, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, em favor do “Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Gráficas do ABC”, conforme previsão no plano de recuperação judicial da agravante (fls. 3.861/3.863 dos autos principais). 2. Comunique-se à origem, com urgência, por “fax”. 3. Após, ao administrador judicial. 4. Em seguida, à Procuradoria de Justiça. 5. Por fim, conclusos. 6. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 05 de outubro de 2012. DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS RELATOR Fica intimado o administrador judicial para resposta - Magistrado (a) Pereira Calças - Advs: Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

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