vez que não houve qualquer decisão confirmatória. Sustenta, em caráter alternativo, na hipótese de se admitir o cumprimento imediato da antecipação de tutela, que seja imposta caução para resguardar eventuais perdas e danos, conforme sistemática do artigo 811 do Código de Processo Civil, com base no faturamento da empresa, não podendo ser inferior à retirada mensal dos sócios, na ordem de R$ 200.000,00. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 02/39 pede, ao final, após resumo dos fatos que motivaram o ajuizamento da ação, o provimento do recurso. 2. Deixo de converter o presente agravo de instrumento em agravo retido, porque a questão impugnada não terá outra oportunidade de ser apreciada. Indefiro, outrossim, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Muito embora possa o recurso de apelação ser recebido no duplo efeito, a tutela antecipada concedida no corpo da sentença, por sua própria natureza, é dotada de exigibilidade imediata. Ou seja, ainda que a apelação seja recebida no duplo efeito, o comando da tutela antecipada poderia e pode ser desde logo executado, como no presente caso. Em termos diversos, a ordem de expedição intimação para comunicar o conteúdo da antecipação de tutela, nada mais é que decorrência lógica da anterior decisão que havia concedido a medida. Aliás, o próprio artigo 520, inciso VII do Código de Processo Civil explicita que a apelação será recebida no efeito somente devolutivo na parte que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Decidiu em caso similar o Superior Tribunal de Justiça que “ainda que a antecipação da tutela tenha sido deferida na própria sentença, a apelação contra ela interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo, quanto à parte em que foi concedida a tutela” (REsp 648.886, Rel. Min. Nancy Andrighi). Não há o que se alterar, assim, na decisão agravada, que deu estrito cumprimento ao que determina a lei. Em relação ao pedido de caução, sua análise está prejudicada porque não constou do teor da decisão impugnada. Ou seja, não houve qualquer pedido nesse sentido dirigido ao magistrado a quo, o que impede manifestação, sob pena de supressão de instância. 3. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, servindo este como ofício, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos, bem como intimação do agravado. 4. À mesa. -Magistrado (a) Francisco Loureiro - Advs: Eugenio Reynaldo Palazzi Junior (OAB: 128126/SP) - Mariana Bertholdo Nobre (OAB: 255910/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 020XXXX-90.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Antonio Pedroso da Silva - Agravado: Terezinha Marques de Faria Fernandes Gimenes - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada e da audiência designada para 22/10/2012, interposto por Antonio Pedroso da Silva nos autos da ação declaratória de sociedade informal cumulada com partilha de bens e nulidade de registro público promovida por Terezinha Marques de Faria Fernandes Gimenes. Alega o agravante, em síntese, que o indeferimento de produção de prova documental, consistente em quebra de sigilo bancário e fiscal da autora, bem como expedição de diversos ofícios requeridos cerceou seu amplo direito de defesa. Entende que o lastro financeiro nas contas da agravada somente poderá ser aferido através da “quebra de sigilo bancário e fiscal, já que foram sonegadas as provas financeiras pessoais de todo o período da relação amorosa e convivência das partes apesar da agravada ter admitido que todos os créditos do agravante e de seu trabalho transitaram por suas contas bancárias no período que alegou ter mantido sociedade comercial com o mesmo (sem a existência de qualquer documento escrito desta ficta sociedade-negada por ele, conforme razões que explicitou em sua defesa)” (cf. fl. 04). Afirma que a autora narra uma série de atos inverídicos a respeito da aquisição dos bens que pretende partilhar, motivo pelo qual conclui que a prova requerida, de investigação da sua capacidade econômica é fundamental para o deslinde da ação. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 02/16 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Deixo de converter o presente agravo de instrumento em agravo retido, porque a decisão impugnada não terá outra oportunidade de ser apreciada, uma vez que objetiva, dentre outras coisas, a suspensão de audiência designada para o fim do mês de outubro de 2012. Indefiro, outrossim, o pedido de suspensão dos seus efeitos porque não vislumbro a presença do seus requisitos autorizadores. Em que pesem os propósitos da insurgência do recorrente, não há como invadir a privacidade e o sigilo bancário da autora, ao menos nessa fase processual. Assentou o Superior Tribunal de Justiça que “em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofícioàs repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tal prática a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa” (STJ - REsp. 184.033/AL). No caso concreto, o processo já está instruído com dezenas de documentos, bem como cópia da declaração de renda da autora e do holerite, comprovando que tem capacidade econômica. Sob esse enfoque, a medida de invasão patrimonial da autora, bem como de terceiros estranhos ao processo (marido e filhas) é medida invasiva grave, que somente se justifica em casos excepcionais, o que, por ora, não parece ser o caso dos autos. Portanto, nessa fase de cognição inicial, incabível a pronta quebra de sigilo garantido por norma constitucional. Somados esses fatores, indefiro a liminar. 3. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, servindo este como ofício, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos, bem como intimação da agravada. 4. À mesa. - Magistrado (a) Francisco Loureiro - Advs: Juliana Ferreira Pinto (OAB: 309828/SP) - Viviane Sá Vara (OAB: 154674/SP) - Fábio da Cruz Sousa (OAB: 294781/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 021XXXX-22.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Shelmar Embalagem Moderna LTDA (Em recuperação judicial) - Agravado: O Juízo - Interessado: Joao Boyadjian (Administrador Judicial) - Vistos. 1.Ressalvado o entendimento pessoal do magistrado, a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão reproduzido nestes autos às fls.245/254 não se justifica. Isso porque, embora a homologação do plano de recuperação judicial da agravante ainda não seja definitiva, tendo a União oposto embargos de declaração contra aquele aresto, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, os embargos de declaração não são dotados de efeito suspensivo; apenas têm o condão de interromper o prazo para a apresentação de outros recursos, nos termos do art. 538 do CPC. Neste sentido, presente a relevância da fundamentação do agravo, e havendo ainda perigo de lesão grave e de difícil reparação com o retardo da adjudicação do imóvel da recuperanda, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar a expedição de carta de adjudicação do imóvel registrado sob a matrícula 13.219, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, em favor do “Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Gráficas do ABC”, conforme previsão no plano de recuperação judicial da agravante (fls. 3.861/3.863 dos autos principais). 2. Comunique-se à origem, com urgência, por “fax”. 3. Após, ao administrador judicial. 4. Em seguida, à Procuradoria de Justiça. 5. Por fim, conclusos. 6. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 05 de outubro de 2012. DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS RELATOR Fica intimado o administrador judicial para resposta - Magistrado (a) Pereira Calças - Advs: Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) - Pateo do Colégio - sala 704