Página 660 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 18 de Outubro de 2012

expressa manifestação de interesse pelas partes, intimem-se as testemunhas que forem tempestivamente arroladas. E na hipótese de haver tempestiva manifestação de interesse na inquirição por precatória, expeça-se a respectiva carta. 9. Designo o dia 04/04/2013, às 13h30 horas, primeira data viável na pauta, para a realização da audiência de instrução e julgamento."- Adv. Luiz Carlos Magrinelli;

069. PREVIDENCIARIA - 4703-84/2010 - Moacir Sebastião Alves X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -"1. Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 55/62 pelo Réu, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se a recorrida (Autora) para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias."- Adv. Luiz Carlos Magrinelli;

070. PREVIDENCIARIA - 3276-52/2010 - Maria Aparecida de Oliveira X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ..."Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma no artigo 269, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício da aposentadoria por idade equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, desde o requerimento administrativo (08 de março de 2010), mais abonos anuais, devidamente corrigidos desde o vencimento de cada prestação (Súmula 148/ STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação (de acordo com a Lei n º 11.960, de 29.06.2009 - A lei 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, determina que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, sendo a modificação legislativa aplicável imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.) (TRF4, APELREEX 2006.71.00.018894-9, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, considerando o grau de complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço e a realização de instrução probatória, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente às parcelas vencidas até a data desta decisão, não incidindo sobre as prestações vincendas (considerando tais as vencidas após a data da sentença), nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de submeter o presente feito ao reexame necessário, em vista do disposto no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, já que a condenação envolve menos de 60 salários mínimos não interferindo a carga declaratória da sentença, consoante vem decidindo o e. TRF da 4º Região e outros Tribunais."- Adv. Luiz Carlos Magrinelli;

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