Página 117 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 25 de Outubro de 2012

Supremo Tribunal Federal admita a figura do prequestionamento implícito e não caiba ao tribunal de origem manifestar-se, propriamente, sobre o mérito de possível violação constitucional suscitada pelas partes litigantes, cumpre registrar, de qualquer sorte, que não se vislumbra no bojo da sentença recorrida tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta a dispositivo do texto constitucional.

Por fim, ressalto que o pedido de reserva de honorários advocatícios (fl.143/144) ajustados em contrato deverá ser apreciado na fase executiva do processo, ocasião em que será possível aferir-se a existência de condenação pecuniária definitiva e, então, proceder-se ao exame da viabilidade da medida postulada. Isto posto, indefiro, por ora, o requerimento de reserva da verba honorária

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

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