Página 143 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Outubro de 2012

por sua advogada Daniela Luanda Silva Farias OAB-PA 11523. ABERTA A AUDIÊNCIA: Não foi obtida a composição de que trata o art. 72 e ss. da Lei 9.099/95. Pela ordem o Ilustre representante da querelada manifestou-se: ¿MM. Juiz, em face das supostas ofensas terem sido do conhecimento do querelante no dia 23 de junho de 2011, conforme confessado pelo as fls.03 dos autos e em face da queixa crime em comento ter sido ajuizada apenas no dia 09 de janeiro de 2012, verifica-se claramente a presença do instituo da decadência que extingue a punibilidade dos crimes constante na inicial, com base no fundamento do art 107 IV do CP, haja vista que esta queixa deveria ser sido ajuizada até o dia 22 de dezembro de 2011. Diante disto, requer-se a este doutor juízo o reconhecimento da decadência e decretação de punibilidade dos crimes. DELIBERAÇÃO: CONSIDERANDO QUE TRATA-SE DE MATERIA PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO, OBSERVANDO AINDA QUE PREVÊ O ART. 61, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP EM INTERPRETAÇÃO HARMONICA COM REGIME SUMARISSIMO PREVISTO NA LEI 9099/95: ASSIM MANIFESTOU-SE A REPRESENTANTE DO QUERELANTE: Não se opõe ao reconhecimento da decadência. DELIBERAÇÃO 2: A Nobre Promotora manifestou-se nos seguintes termos: ¿MM. Juiz, tendo em vista que o fato ocorreu no dia 23 de junho de 2011, data em que a identidade do seu autor já era conhecida, es o termo inicial do prazo decadencial, que finalizou nos termos do art. 38 do CPP, no dia 22 de dezembro de 2011. Vale salientar que apesar do recesso forense o protocolo do fórum continua em atividade por todo período, razão pela qual não justifica a interposição fora do prazo legal do art. 98 do CPP. Sem que tivesse sido oferecida a devida queixa crime. Portanto, for reconhecer a decadência do direito de acionar, conforme dispositivo retro mencionado impondo-se assim a declaração da extinção de punibilidade do crime em foco, conforme art. 107, IV do CP, e seja determinado o arquivamento dos autos na forma da lei. É a manifestação. Em seguida passou o MM.Juiz passou a proferir SENTENÇA: VISTOS, ETC. COM FULCRO NO ART. 61 DO CPP E OBSERVANDO QUE CONFORME NARRA A QUEIXA-CRIME AS FLS.03, O FATO TERIA OCORRIDO NO DIA 23 DE JUNHO DE 2011 E A SUPRACITADA QUEIXA FOI AJUIZADA SOMENTE NO DIA 09 DE JANEIRO DE 2012. PORTANTO, EXTRAPOLANDO O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 38 DO CPP, NÃO PODENDO SE OUVIDAR QUE TRATA-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO O JUIZ RECONHECER DE OFÍCIO TAL INSTITUTO PROCESSUAL E CONSIDERANDO AINDA QUE O PRAZO DECADENCIAL É FATAL, NÃO HAVENDO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO SUPRACITADO INSTITUTO PROCESSUAL. ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 107, INCISO IV DO CP. DECRETO A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE WANA ANFREDI CALADO REGULAMENTE QUALIFICADA AS FLS.02. Cientes os presentes.¿ Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO: MINISTÉRIO PÚBLICO: QUERELANTE (CARLOS): ADV. DO QUERELANTE: QUERELADA (WANA): ADV. DA QUERELADA:

RESENHA: 24/10/2012- SECRETARIA DA 4ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM. Processo nº 0016820-74.2012.814.04.01. QUERELADO: ELAINE CRISTINA RODRIGUES DE CARVALHO. QUERELANTE: MARIA LUCIA MACEDO CARVALHO. Secretaria da 4º Vara de Juizado Especial Criminal de Belém Intima o advogado da querelante, Dra. MICHELE ANDREA TAVARES BELÉM, OAB/Pa nº 15.873, para no prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos o comprovante das custas judiciais iniciais da queixa-crime, sob pena de rejeição da queixa-crime.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar