Página 1904 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Novembro de 2012

132.01.2007.000635-4/000000-000 - nº ordem 1296/2007 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - NEUSA GARCIA DOS SANTOS X IZABEL RAMOS DE OLIVEIRA (ESPÓLIO) - Vistos. Providencie a Inventariante: 1.Certidão atualizada do CRI referente ao imóvel arrolado, com número de matrícula, mesmo que o imóvel não esteja em nome da “de cujus”. 2.Retificação das primeiras declarações e do plano de partilha, descrevendo de forma pormenorizada os bens a inventariar, a matrícula do imóvel, valor e porcentagem dos quinhões dos herdeiros. Prazo: 120 dias. Após o cumprimento do item acima, conclusos para novas deliberações. Na inércia, arquivem-se. Int. - ADV CASSIO ALESSANDRO SPOSITO OAB/SP 114384

132.01.2005.024148-1/000000-000 - nº ordem 2149/2007 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MAURÍCIO LELIS FERRAZ X LELLIS MASCARI FERRAZ (ESPÓLIO) - Nota de Cartório: Sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. - ADV CICERO LUIZ BOTELHO DA CUNHA OAB/SP 103579 - ADV MARCOS TADEU DE SOUZA OAB/SP 89710 - ADV ANTONIO CARLOS DE SOUZA OAB/SP 88538

132.01.2006.008077-2/000000-000 - nº ordem 2263/2007 - Interdição - Capacidade - L. E. D. S. A. R. X A. P. A. R. P. - Vistos. Fls. 224/225: Trata-se de pedido de expedição de alvará para levantamento, sobre saldo depositado em favor da interditada, de quantia no importe de 10 (dez) salários mínimos, destinados ao pagamento de honorários de advogado contratado pela Curadora. O Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento do pedido alegando, em síntese, que o advogado foi contratado pela Curadora, e não pela incapaz, ressaltando que, mesmo que tivesse sido contratado pela interditada, deveria tal atitude ter sido precedida de autorização judicial, o que não ocorreu no presente caso (fls. 238). Assiste razão ao Ministério Público. De fato, os serviços de advogado foram contratados pela senhora L., mãe e Curadora da interditada, e não pela própria incapaz. Ainda que houvesse a alegação de necessidade da contratação, esta deveria ter sido levada ao conhecimento do Juízo para, posteriormente, com parecer favorável do Ministério Público, ser autorizada judicialmente a realização de citado contrato. Neste sentido já decidiu a 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDIÇÃO - Pedido de levantamento de valor pertencente ao interditando para pagamento de honorários de advogado contratado por terceiros - Ilegitimidade e ausência de autorização judicial prévia para a contratação - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP - 7ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 014XXXX-58.2011.8.26.0000 - Rel. Des. Milton Carvalho - Comarca: Lins - Julgamento: 10/08/2011). Frise-se que embora conste, da petição de fls. 224/225, a assinatura da Curadora da incapaz concordando com o pedido, sequer foi apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios, com a estipulação do valor devido. Posto isso, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia de 10 (dez) salários mínimos, de conta da interditada, com o intuito de pagamento pelos serviços advocatícios contratados pela Curadora. Providencie, a serventia, o cumprimento integral do determinado às fls. 151, ou seja, certifique o trânsito em julgado da decisão de fls. 128/129 e cumpra-se totalmente. Int. - ADV MARCOS ROBERTO PAGANELLI OAB/SP 138258 - ADV ROBERTO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 257511

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