Página 1679 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Novembro de 2012

ideológica do atestado médico utilizado pelo autor para justificar duas faltas ao serviço. Como é cediço, na falsidade ideológica o documento é verdadeiro, autêntico em seus requisitos extrínsecos e emana realmente da pessoa que nele figura como seu autor, mas seu conteúdo é falso. E tratando-se de falsidade de conteúdo, é completamente prescindível a realização de perícia grafotécnica ou documentoscópica. Por isso rejeito o pedido de produção de prova pericial, bem como rejeito as alegações do autor concernentes à violação a ampla defesa administrativa pelo indeferimento da perícia naquela esfera. Também entendo desnecessária a oitiva da testemunha Gilberto Carneiro Frade, cujo teor do depoimento, prestado durante o procedimento administrativo, o qual foi colhido na presença do autor e de seu patrono, já consta nos autos às fls. 273. Ademais, as declarações prestadas em procedimento administrativo, tal como aquelas prestadas em solo judicial, se inverídicas, sujeitam a testemunha as penas do crime de falso testemunho. Ainda, referida testemunha, seria médico do Presídio Prof. Ataliba Nogueira, e não teria acompanhado o autor ou demais servidores demitidos, nas consultas supostamente realizadas na Unicamp e que resultaram na emissão dos atestados médicos, tornando desnecessária a repetição do ato. Feitas essas considerações, passo a análise do ato administrativo em si. Como é sabido, é possível o controle judicial dos atos discricionários, mas caberá ao Poder Judiciário respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. Assim, poderá haver controle judicial sobre os elementos vinculados do ato administrativo (competência, finalidade, forma), bem como poderá existir controle sobre os motivos determinantes do ato, sua proporcionalidade e razoabilidade. A respeito da teoria dos motivos determinantes a Professora do saudoso Largo de São Francisco, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, leciona; “quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros. Para apreciar esse aspecto, o Judiciário terá que examinar os motivos, ou seja, os pressupostos de fato e as provas de sua ocorrência. Por exemplo, quando a lei pune um funcionário pela prática de uma infração, o Judiciário pode examinar as provas constantes do processo administrativo, para verificar se o motivo (a infração) realmente existiu.” E quanto aos limites impostos ao Judiciário para análise da proporcionalidade e razoabilidade a Professora ensina; “Existem situações extremas em que não há dúvida possível, pois qualquer pessoa normal, diante das mesmas circunstâncias, resolveria que elas são certas ou erradas, justas ou injustas, morais ou imorais, contrários ou favoráveis ao interesse público; e existe uma zona intermediária, cinzenta, em que essa definição é imprecisa e dentro da qual a decisão será discricionária, colocando-se fora do alcance do Poder Judiciário (cf. Celso Antonio Bandeira de Mello, in RDP 65/27-38). Por exemplo, o conceito de notável saber jurídico permite certa margem de discricionariedade na referida zona cinzenta; mas não a permite quando os elementos do fato levam à conclusão, sem sombra de dúvida, de que o requisito constitucional não foi atendido.” No caso em tela, constam nos autos diversos indícios e elementos de prova que coligados permitem concluir que a decisão administrativa foi acertada e encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, senão vejamos. Em primeiro lugar, convém observar que o procedimento administrativo foi iniciado em razão de denúncia levada ao Diretor Geral do Presídio Professor Ataliba Nogueira, Marco Antônio Nogueira, informando que funcionários da Unidade estariam utilizando atestados médicos com declaração falsa. Nesse sentido, vide o depoimento juntado às fls. 230 dos autos. Assim, foi instaurada sindicância para apurar o eventual uso de atestados médicos falsos, baixando-se a respectiva portaria (fls. 79). Durante o procedimento investigativo preliminar, apurou-se que os servidores Luiz Carlos Nezo, Roberto dos Santos, bem como o autor, apresentaram atestados (fls. 84/88), assinados pelo médico Ricardo Rezende Fernandes, em papel da Irmandade de Misericórdia de Campinas. Reforçando a suspeita de irregularidade, o Diretor Clínico da Irmandade de Misericórdia de Campinas afirmou que o médico Ricardo Rezende Fernandes não faz parte do corpo clínico do hospital (fls. 81). Ainda durante o procedimento de sindicância, o servidor Luiz Carlos Nezo, afirmou que obteve o atestado após consulta médica realizada no Hospital da Unicamp. O autor também afirmou que, como motorista da escolta, sempre transportava presos para os hospitais locais, sendo que acabou conhecendo o médico Ricardo Rezende Fernandes. Declarou que, com problemas de saúde, procurou por esse médico no Hospital da Unicamp. Disse, ainda, que foi atendido pelo médico e nada pagou a ele. Afirmou que procurou pelo médico por mais de uma vez (fls. 156). Durante o processo administrativo disciplinar alterou parcialmente sua versão, declarando que não se recordava se conhecia o médico Ricardo Rezende Fernandes. Também não soube precisar o problema de saúde que lhe levou a consultar o médico. Ora, não é crível que o autor não conhecesse ou lembrasse do médico que lhe atendeu por mais de uma vez e lhe forneceu os atestados médicos. Também não é acreditável que o autor não se recordasse do problema de saúde que lhe levou a realizar duas consultas no intervalo de quatro dias. Como visto, o médico que firmou o atestado não prestava serviços ao Hospital Irmandade de Misericórdia de Campinas. Também foi apurado que o médico não pertencia ao quadro de servidores da Unicamp (fls. 178). E não foram encontrados e apresentados registros de atendimentos do autor e dos demais servidores realizados nestes hospitais. Desperta a atenção, ainda, o fato de que os atestados fornecidos aos três servidores apontavam a mesma CID (29602), a qual não constaria na listagem do Código Internacional de Doenças. Mais ainda, o autor não apresentou qualquer receituário médico, comprovante de aquisição de eventuais medicamentos, exames realizados etc. Quanto à testemunha Gilberto Carneiro Frade, cujo depoimento está juntado às fls. 273 dos autos, é fato que não acompanhou os atendimentos supostamente prestados ao autor, sendo a mera alegação de que existiria a possibilidade de que outros profissionais também atuassem nos hospitais da PUC e da UNICAMP, insuficiente para romper a linha lógica dos fatos. Assim, sopesando a existência de denúncia reportando a utilização de atestados médicos com declarações falsas, a constatação de que o médico que firmou os atestados não integrava o quadro clínico da Irmandade de Misercórdia de Campinas, tampouco da Unicamp, as contradições nos depoimentos prestados pelo autor durante a sindicância e durante o processo administrativo disciplinar, a inexistência de documentos outros que comprovassem o atendimento ao autor, a utilização da mesma CID, inexistente, pelo mesmo médico, para o autor e dois colegas, conclui-se que escorreito o juízo firmado pela autoridade administrativa. Considerando a gravidade concreta da falta funcional e a existência de previsão legal (arts. 251, V, 252 e 257, II, todos da Lei nº 10.261/68), não se vislumbra violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na solução adotada pela Administração Pública, devendo prevalecer, in casu, a discricionariedade administrativa. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), isentando-a, porém, do pagamento do ônus da sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita, observados os termos dos artigos 11, § 2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. Campinas, 20 de setembro de 2012. Eduardo Bigolin Juiz Substituto. - ADV LARA BOTTACIM TEODORO OAB/SP 179081 - ADV LUIS GUSTAVO SANTORO OAB/SP 126525

114.01.2006.064803-7/000000-000 - nº ordem 23772/2006 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - ADRIANA VENITES CHIOVITTI X DELEGADO DA 7ª CIRETRAN E OUTROS - “Autos desarquivados.” - ADV DIOGO LACERDA OAB/SP 187004 - ADV PATRÍCIA LEIKA SAKAI OAB/SP 204472 - ADV SONIA BEATRIZ MIRANDA CARDOSO OAB/SP 216323

114.01.2007.043261-6/000000-000 - nº ordem 3176/2007 - Procedimento Ordinário - Pagamento - EMPRESA MUNICIPAL

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