Página 71 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Novembro de 2012

análise do pedido de efeito ativo. De outra banda, sendo a taxa de juros contratada considerada abusiva, e, vindo a ser declarada nula a cláusula contratual celebrada entre as partes, por certo o recorrente receberá a diferença que tenha pago a maior. Destarte, evidenciase que o pleito do Agravante não se reveste das formalidades essenciais que permitem a interposição do Agravo na modalidade de Instrumento. Ausente se encontram nos autos, os requisitos do fumus boni júris e periculum in mora alegados pelos Recorrentes. Diante de todo exposto, ausente exceção legal que justifique a análise imediata do presente recurso, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, com fulcro no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal. À Secretaria para as providências cabíveis.

PROCESSO: 2012.3.024386-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 31/10/2012 - Relator (a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Agravante: Haztec Tecnologia E Planejamento Ambiental S.A (Advogado: Andre De Almeida) Agravado: Prefeitura Municipal De Ananindeua

DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DA LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO". AÇÃO ORDINÁRIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. VÍCIOS E ILEGALIDADES VERIFICADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL -REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus bonii iuris e o periculum in m ora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a "prova inequívoca da verossimilhança da alegação" e "receio de dano". Compulsando-se os autos, verifica-se que, prima face, convém a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, por estarem preenchidos os requisitos necessários. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo com fundamento nos artigos 522 e 527, III, do CPC, interposto por HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, que se reservou para apreciar o pedido liminar após a manifestação da Municipalidade, nos Autos da Ação Ordinária com pedido liminar ajuizada pela Agravante em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA com o intuito de suspender "a Concorrência Pública nº CP 2012.001.PMA.SESAN, em razão das flagrantes ilegalidades contidas na referida licitação." Em suas razões (fls.02/11), narrou que o Município pretende selecionar a melhor proposta para a execução de serviços relativos ao sistema de limpeza pública, no qual estão contemplados os serviços de coleta, manejo e disposição final de resíduos sólidos. Sustentou que a licitação contém vícios e falhas insanáveis que impossibilitam seu prosseguimento, bem como a assinatura do contrato de concessão. Pontificou que a Legislação Municipal, Estadual e Federal estabelecem diversas condições para a validade do Contrato de Concessão dos Serviços de manejo e disposição dos resíduos sólidos e que estas não foram atendidas pela Municipalidade. Enumerou: a inexistência do plano municipal de saneamento básico, infringindo assim o art. 11, I da Lei nº 11.445/2007; a inexistência de autorização legislativa para concessão dos serviços, contrariando o art. 10 da Lei n.º 11.079/2004 e art. 24, XX da Lei Orgânica do Município de Ananindeua; inexistência dos estudos técnicos e de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, infringindo o art. 10 da Lei n.º 11.079/2004; inexistência de Licenciamento Ambiental Prévio ou das diretrizes para Licenciamento ambiental do empreendimento, contrariando o art. 10, VI da Lei n.º 11.079/2004; inexistência de valores estimados da Contratação e previsão de dotação orçamentária do Plano Plurianual, na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município Ananindeua, infringindo o art. 10, III, IV, Ve VI da Lei n.º 11.079/2004, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal; ausência de consulta pública referente ao aludido Edital, contrariando o art. 10, VI da Lei 11.079/2004; a não contemplação da análise e identificação do passivo ambiental gerados pela disposição irregular dos resíduos sólidos em lixões e não estabelecimento de qualquer planejamento para definição das medidas saneadoras de monitoramento e encerramento do atual Aterro Sanitário do Município, violando o art. 19, XVIII da Lei n.º 12.305/2010. Asseverou ainda que além destas violações o Município "deflagrou" o certame sem elaboração de estudos técnicos prévios, o que prejudica a análise da extensão dos serviços que serão concedidos e das obrigações e responsabilidades que serão assumidas pela Concessionária destes serviços, afrontando princípios basilares do processo de contratação pública, precisamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, ampla publicidade e probidade administrativa. Aduziu que, em que pese seu detalhamento das transgressões e a farta documentação acostadas na Ação Ordinária, o juízo de piso não concedeu a liminar, oportunizando primeiramente o contraditório. Destacou que estavam presentes os requisitos para concessão da medida liminar pelo juízo de origem, pois presente a prova inequívoca, o fumus boni iuris e o perigo da demora, pois o certame está marcado para ocorrer no dia 17 de outubro de 2012, bem como os requisitos para a antecipação da tutela recursal, pois aos licitantes deve ser garantido o mínimo de tempo hábil à análise do Edital e à elaboração de uma proposta técnica consistente e economicamente viável, o que seria impossível diante dos vícios do edital, e estando o certame designado para o dia 17 de outubro de 2012, tal incerteza lhe trará grave prejuízo e de difícil reparação. Pontuou que apresentou impugnação administrativa ao Edital, tendo o Município de Ananindeua mantido silêncio quanto às ilegalidades apontadas. Assim estariam presentes os requisitos autorizadores para a suspensão do procedimento licitatório. Ao final, pleiteou a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata suspensão da Concorrência Pública nº CP.2012.001.PMA.SESAN, com a consequente suspensão dos efeitos de quaisquer atos emanados da referida concorrência pública que porventura já tenham sido praticados em desconformidade com a legislação vigente até que seja proferida a decisão final. No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela antecipada recursal para imediata suspensão do procedimento licitatório relativo à Concorrência Pública nº CP.2012.001.PMA.SESAN, para adequação do aludido Edital à legislação vigente, com a consequente suspensão dos efeitos de quaisquer atos emanados da referida concorrência pública que porventura já tenham sido praticados em desconformidade com a legislação vigente. Acostou documentos e a íntegra do processo originário às fls. 12/366. Distribuído, coube-me a relatoria. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC quais sejam a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e receio de dano. Compulsando detidamente os autos, verifico que, prima face, convém a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, por estarem preenchidos os requisitos necessários. Antes de demonstrá-los, esclareço que, em pese o procedimento licitatório estivesse designado para o dia 17 de outubro de 2012, entendo que os vícios e ilegalidades não se convalidam com o decurso do tempo, principalmente porque a Agravante interpôs o presente recurso tempestivamente. Primeiramente, quanto ao fumus boni iuris, vejo que este se encontra corporificado primeiramente no fato da inexistência prévia do plano de saneamento básico, conforme determina o art. 11 da Lei n.º 11.445/2007, in verbis: "São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: I - a existência de plano de saneamento básico;" No caso em comento, observa-se que o item 14.5 do Edital pretende que a própria licitante vencedora, concessionária, apresente o plano executivo e plano de saneamento básico "para aprovação da Prefeitura Municipal". Como se observa, tal regra editalícia contraria a própria lógica da Contratação Pública, especialmente no que se refere à Concessão de um Serviço Público, que afeta o Meio Ambiente, um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF), sendo um direito intergeracional, cabendo a todos o dever de protegê-lo, principalmente do Poder Público. Neste caso, a própria lei que cuida do regime de concessões, lei n.º 8.987/1995, em seu art. , cuida do procedimento prévio a ser adotado anteriormente à licitação. O professor e jurista Marçal Justen Filho em sua obra Curso de Direito Administrativo ensina acerca da importância do procedimento prévio, citando inclusive jurisprudências do Tribunal de Contas da União. Vejamos: "O art. da Lei nº 8.987 determina que a decisão de promover a delegação seja submetida a um procedimento prévio. Tratase não apenas de impedir decisões irracionais ou inadequadas, mas também de propiciar fiscalização e controle. A negligência no desenvolvimento dessa etapa interna se refletirá numa licitação mal concebida, a qual propiciará litígios, impasses e eventualmente

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar