Página 606 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 8 de Novembro de 2012

necessário diante do fato que esta petição vem a trazer a este Juízo a apreciação da ausência de uma das condições da ação, ou seja, o interesse processual. A alegação de falta de uma das condições da Ação, segundo os dizeres de Luiz Rodrigues Wambier, tem uma situação jurídica própria que se caracteriza nos seguintes termos: ¿Agrupa-se sob a expressão requisitos genéricos da admissibilidade do julgamento do mérito as categorias dos pressupostos processuais positivos e negativos, e das condições da ação, apresenta grande utilidade, na medida em que todos esses fenômenos obedecem ao mesmo regime jurídico enquanto o processo está em curso. Esse regime consiste, em linhas gerais, no seguinte: trata-se de matéria a respeito da qual não ocorre preclusão, nem para as partes, nem para o juiz, podendo este se manifestar a respeito a todo momento e em todo e qualquer grau de jurisdição.¿ Com base nesses entendimentos, verifico, que a autuação ocorreu em 2002, e, como a prescrição para cobrança da Fazenda Pública, bem como, seu eventual ressarcimento ocorre em 05 (cinco) anos, tenho para fim que o autor perdeu o interesse processual, eis que não poderá se utilizar, infelizmente, desse processo para nenhuma das finalidades que pretendia na época do ajuizamento desse processo. Posto isso, diante do reconhecimento da carência da ação, por perda do interesse processual, JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando a extinção do processo condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Transitada em julgado a presente decisão, e, considerando que as custas processuais já foram quitadas, determino que o presente processo seja arquivado com as baixas e anotações necessárias inclusive no Sistema Libra. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Alenquer, 29/10/2012. GABRIEL VELOSO DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO

PROCESSO: 00000990720088140003 Ação: Procedimento Ordinário em: 29/10/2012 REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS REQUERENTE:MARIA ELIZA VALLES SILVA Representante (s): JOGLI RABELO LEITAO (ADVOGADO) ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (ADVOGADO) . Autos: 000XXXX-07.2008.8.14.0003 Ação Ordinária Autor: MARIA ELIZA VALLES SILVA. Réu: INSS ¿ Instituto Nacional do Seguro Social. R.H. Diante dos termos da certidão lançada ao caderno processual pelo Senhor Diretor de Secretaria remarco a audiência para o dia 19/02/2013 as 08:30 horas. Renovem-se as diligências. Alenquer, 29/10/2012. GABRIEL VELOSO DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO

PROCESSO: 00004520920098140003 Ação: Processo Cautelar em: 30/10/2012 REQUERIDO:ESTADO DO PARA REQUERENTE:MARIA SANTANA DE JESUS SANTOS Representante (s): MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS (ADVOGADO) . Autos: 000XXXX-09.2009.8.14.0003 Ação Ordinária. Autora: MARIA SANTANA DE JESUS SANTOS. Advogado: Dr. Márcio de Siqueira Arrais (OAB/PA 12.325). Réu: ESTADO DO PARÁ. Aos 30 dias do mês de outubro do ano de 2012, na sala de audiência da Comarca de Alenquer, presente o MM. Juiz de Direito DR. GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO , juntamente comigo Diretor de Secretaria a seu cargo e adiante nomeado. Presente o Representante do Ministério Público DRA. RENATA DE CAMPOS FONSECA . Realizado o pregão de praxe foi constatada a ausência da autora e de seu advogado, sendo que ambos foram devidamente intimados. Ausente o requerido, sendo que a Procuradoria do Estado peticionou afirmando que não iria conciliar e por isso não estaria presente. Aberta a audiência constando a possibilidade de julgamento antecipado da lide o MM Juiz passou a proferir a seguinte

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