Combate e Erradicação da Pobreza, os limites para suplementação e anulação serão de quarenta por cento do valor do respectivo subtítulo.
§ 3 Os subtítulos vinculados às ações "2065 - Combate à Fome com Ações Voltadas para a Compra de Alimentos de Produtores Familiares", "2071 - Combate à Fome com Ações Voltadas para a Educação Alimentar e Melhoria das Condições Sócio-econômicas das Famílias", "2100 - Combate à Fome com Assistência Financeira à Família Visando a Complementação de Renda para Compra de Alimentos - Fome Zero", poderão ser suplementados, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a utilização dos recursos provenientes do excesso de arrecadação.
§ 4 A anulação autorizada no inciso I, alínea a deste artigo, só incidirá sobre as ações vinculadas às funções Saúde, Ciência e Tecnologia, Educação e Assistência Social, excluídas, nos termos do art. 67, § 1 , II, a, da LDO/2003, da limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9 da LRF, se os recursos destinarem-se à suplementação de ações no âmbito da respectiva função, entendendo-se vinculadas, no caso da função Ciência e Tecnologia, as ações classificadas em suas subfunções típicas "571 Desenvolvimento Científico", "572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia" e "573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico", conforme tabela de tipicidade definida na Portaria SOF/MPO n 42, de 14.04.1999.