Art. 4º ESTABELECER para os produtos constantes do Art. 1º desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos:
Art. 5º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), do Processo Produtivo Básico estabelecido na Portaria Interministerial nº 213 - MDIC/MCT, de 20 de novembro de 2006;