benefício pleiteado nestes autos, qual seja, salário-maternidade (art. 71, LBPS).A redação original do art. 97 do
RPS, consoante o qual o salário maternidade era devido somente na pendência da relação de emprego, foi alterado pelo Decreto 6.122/2007, passando a vigorar nos seguintes termos:Art. 97. O salário-maternidade da segurada
empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007) Parágrafo único.