Página 937 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Abril de 2012

benefício pleiteado nestes autos, qual seja, salário-maternidade (art. 71, LBPS).A redação original do art. 97 do

RPS, consoante o qual o salário maternidade era devido somente na pendência da relação de emprego, foi alterado pelo Decreto 6.122/2007, passando a vigorar nos seguintes termos:Art. 97. O salário-maternidade da segurada

empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007) Parágrafo único.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar