modificada, é a materialização do plano de previdência social, mediante contribuição (art. 201, inc. I, da CF),
destinado a implementar o direito social ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador (art. 7º,
inc. XXVIII, da CF).2. A eleição, pelo legislador ordinário, do critério da preponderância do risco de acidente do trabalho na empresa e da sua graduação em níveis guarda estrita observância ao dever constitucional de organizar a seguridade social, com base na eqüidade na forma de participação de custeio (art. 194, par. único, inc. V, da