O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 269, I, do Código de
Processo Civil. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (fls.
75/77).