para a mesma mercadoria; eII - depois da destinação da respectiva mercadoria. 2o A aplicação da multa a que se refere este artigo não prejudica:I - a exigência dos tributos, de outras penalidades e dos acréscimos legais cabíveis para a regularização da mercadoria no País; ouII - a exigência da multa a que se refere o art. 709, para a
reexportação de mercadoria submetida ao regime de admissão temporária, quando sujeita a licença de importação vedada ou suspensa. 3o A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese deste artigo, está condicionada à
comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo.Como se nota, tais dispositivos