§ 2º. As permissões outorgadas serão fiscalizadas por servidor expressa e especialmente designado pelo dirigente da Unidade Museológica, ao qual incumbirá, além da fiscalização, a elaboração de relatórios semestrais contendo, dentre outros dados, aqueles relacionados com as contas das Associações.
§ 3º. Para fins de acompanhamento, as Unidades Museológicas deverão, a qualquer tempo, solicitar informações às Associações que visem verificações de contas e balanços.
Art. 5º. As Unidades Museológicas deverão informar ao Departamento de Museus sobre cada uma de suas permissões de uso, encaminhando cópia do respectivo Termo.