autor, nos termos dos artigos 1º, I, e 2º XII, da Lei nº 10.559/02, acima transcritos. Ou seja, trata-se de
indenização por dano material em virtude de sua exclusão arbitrária da Força Aérea Brasileira (artigo 8º, caput, do ADCT).Por sua vez, a ação ordinária nº 1997.34.00.009170-7 tratou de indenização por danos material e moral
pela privação do exercício da profissão de aeronata na vida civil, em razão das Portarias Reservadas nº S-50-GM5, de 19/06/1964, e nº S-285-GM5, do Ministério da Aeronáutica, terem revogado sua habilitação como piloto