"(...) Com efeito, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo parágrafo 3º, do supramencionado dispositivo, e tendo em vista o grau de zelo do profissional e natureza tributária da causa em uma ponderação equitativa, fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa. (Fl. 569). (...)."
Como se vê trazer à baila a matéria ventilada, forçosamente, provocaria a análise do contexto fático-probatório elencados nos autos, haja vista que a convicção a que chegou o acórdão recorrido decorreu da análise desse conjunto, o que, por sua vez, torna-se inadmissível nesta via excepcional, à luz da Súmula nº 7 do STJ.
Nesse sentido é o posicionamento do STJ, que se extrai dos seguintes julgados, in verbis: