Página 81 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Novembro de 2012

"(...) Com efeito, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo parágrafo 3º, do supramencionado dispositivo, e tendo em vista o grau de zelo do profissional e natureza tributária da causa em uma ponderação equitativa, fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa. (Fl. 569). (...)."

Como se vê trazer à baila a matéria ventilada, forçosamente, provocaria a análise do contexto fático-probatório elencados nos autos, haja vista que a convicção a que chegou o acórdão recorrido decorreu da análise desse conjunto, o que, por sua vez, torna-se inadmissível nesta via excepcional, à luz da Súmula nº 7 do STJ.

Nesse sentido é o posicionamento do STJ, que se extrai dos seguintes julgados, in verbis:

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