Página 1264 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Novembro de 2012

se confirmar sua matrícula provisória no CEUB. Dos autos é possível se depreender que a parte Requerente tem 16 anos, nascida em 26/08/1996, que está regularmente matriculada no Colégio GALOIS, fls. 31, onde neste ano de 2012 cursa a 2ª série do ensino médio, e que passou no vestibular do curso de Direito, fls. 30. Pretende que o art. 38 da Lei 9394/96 seja interpretado diante do sistema jurídico, bem como em face das políticas públicas de ensino programas na Constituição Federal. Colaciona diversos julgados do TJDFT em prestígio da sua posição e pugna pelo deferimento de liminar determinando ao Requerido a sua imediata matrícula, sob pena de pagamento de multa diária, e no mérito, pugna pela confirmação da liminar e condenação do réu nos encargos de sucumbência. A inicial de fls. 02/24 veio acompanhada dos documentos de fls. 25/36. As custas foram devidamente recolhidas, fls. 37. Relatei. Decido. 1.É simples indeferir o pedido aderindo a interpretação literal do art. 38 da Lei 9394/96, no entanto, desposo o entendimento de que esse artigo há de ser interpretado diante do ordenamento jurídico. 2.Em uma ocasião, há mais de dez anos atrás, indeferi o pedido de matrícula de um aluno no curso superior porque ele deveria se submeter a um conselho de classe, demonstrando não ter completado o ensino médio e que aguardava decisão do Conselho de Classe (proc. 2001.09.1.004728-4, 1 ª Vara Cível de Samambaia) 3.Nos demais processos, contudo, deferi liminares e sentenças em favor dos Requerentes que pretendem concluir o ensino médio por meio de ensino acelerado propiciado pelo sistema de ensino de jovens e adultos, antigo supletivo, diante da demonstração da capacidade intelectual acima da média do Requerente. 4.Esses jovens contavam com menos de 18 anos, mas já haviam cursado o primeiro semestre do 3º ano do ensino médio, quer seja, cursaram 5/6 do ensino médio. Nesses outros casos, os jovens estavam em estágio avançado em seus estudos e prestes a concluírem o ensino médio, evidenciando capacidade intelectual superior a sua faixa etária. 5.No presente caso, em que pese ser louvável a parte Requerente com apenas 16 anos (recém completados no mês de Agosto) ter sido aprovada no vestibular para o curso de Direito do CEUB, não vislumbro presentes as hipóteses autorizadoras da concessão da antecipação da tutela. A parte Requerente tem 16 anos e falta ainda concluir com êxito o 2º ano, e o 3º inteiro para completar o ensino médio. Posto isto, com fulcro nas razões ora expendidas, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se. P. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 22/11/2012 às 17h43 . Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito .

DESPACHO

Nº 2808-4/10 - Testamento - A: D.D.S.D.O.. Adv (s).: DF666666 - Assistência Juridica - Uniceub. R: N.H.. Adv (s).: Sem Informacao de Advogado. Concedo última oportunidade para o requerente cumprir o determinado na sentença de folhas 34/36, comprovando o ajuizamento da competente ação de Inventário no prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos. P. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 22/11/2012 às 17h52. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito .

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