Página 4121 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Novembro de 2012

Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

sócio-educalivas buscarem, antes de mais nada, a ressocialização do infrator, não se pode olvidar que criar no adolescente a consciência da ilegitimidade da prática de atos infracionais, numa relação indireta com gravidade do fato praticado.

8. Portanto, enquanto não for avaliado o estado psíquico do adolescente, para que se suponha, pelo menos, estar conjurado o perigo de reincidência, a internação deve ser mantida. Essa avaliação não é um fenômeno cujo período de duração se possa determinar previamente, como a gravidez ou o ciclo lunar. Somente de modo indireto ou seja, através de indiciárias expressões de conduta, da interpretação de atitudes exteriorizadas, de comparações, analogias ou sugestões da experiência em torno de casos pretéritos é que se pode formular juízo de cessação da necessidade da medida de internação: o prognóstico de que o adolescente não voltará á prática de novos atos infracionais.

9. No presente caso, pela análise do relatório enviado peta Instituição e a manifestação do Ministério Público, vê-se que a internação deve ser mantida. O adolescente está cumprindo medida desde 11/10/2011 sendo necessário mais tempo para que se convença das vantagens da mudança de vida, do voluntário afastamento de seu pernicioso habitat e grupo a que está integrado. E preciso que seja estimulado a participar de outras atividades de grupos socialmente saudáveis. Tudo isso, aliado ao pouco tempo de sua institucionalização e a sua conduta antecedente, recomenda a manutenção da medida de internação, sendo prematura, repita-se, qualquer conclusão referente a evolução do quadro ressocializante.

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