Página 251 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 7 de Dezembro de 2012

mento contratual. De outra parte, restou comprovado, pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, que a publicação ocorreu no prazo estabelecido em lei – em 30/09/02 – vez que este começou a correr a partir de 12/09 (segunda-feira). As questões relativas aos orçamentos, de outro lado, podem ser relevadas, por dois motivos: primeiro porque, consoante informou a Secretaria, os valores correspondentes às "verbas" eram valores estimativos por ocasião da elaboração da peça; segundo porque, apesar do acréscimo de 1% (um por cento), o valor ajustado encontra-se dentro dos parâmetros obtidos na pesquisa de mercado que antecedeu a assinatura da avença. Isto posto, julgo regular o ajuste, relevando as impropriedades constatadas, que não o atingiram em sua essência. Determino, porém, à Secretaria Municipal de Cultura, que, ao celebrar contratos de locação que incluam a realização de obras que onerem o valor do aluguel, exija a apresentação de orçamento detalhado das obras e respectiva planilha de custos. É o voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor "ad hoc" e o Conselheiro Substituto Luiz Aquino Filho. Ausente o Conselheiro Maurício Faria, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de novembro de 2012. a) Eurípedes Sales – Conselheiro Corregedor no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator."b) Diversos: 2) TC 782.12-85 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Acompanhamento – Verificar a regularidade do edital da Concorrência 02/12, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços técnicos de publicidade para elaboração de projetos e campanhas da CET ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o edital da Concorrência 002/12. Relatório : Versa o presente sobre o Acompanhamento do Edital de Concorrência nº 02/2012/CET, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de publicidade para elaboração de projetos e campanhas da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, nos termos da Lei Federal nº 12.232/10. A Coordenadoria V, em primeira intervenção, apontou a existência, no instrumento convocatório, de infringências que impediam o prosseguimento do certame, consistentes em: a) não realização de consulta pública (artigo 1º do Decreto nº 48.042/06 (Nota 01) ); b) ausência de critérios e da repercussão da avaliação de qualidade (artigo 55, VII, da Lei Federal nº 8.666/93 (Nota 02) ); c) exigência de valor mínimo a ser comprovado por atestados, restringindo o caráter competitivo da licitação (artigo 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93 (Nota 03) ); d) inclusão de itens estabelecendo que a inobservância do índice de liquidez fixado acarretará exigência de patrimônio líquido de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), o que não é permitido pela legislação vigente; e) exigência de que os integrantes da subcomissão técnica não tenham vínculo funcional ou contratual com a CET, sendo convidados por correspondência formal (condição não prevista na Lei nº 12.232/10). Anotou, ainda, a ocorrência de duas impropriedades, quais sejam: as fórmulas propostas para a nota de preço não representam a ponderação prevista no edital; e ausência de sanções a serem aplicadas, se necessário, nas avaliações semestrais. Propôs, por fim, recomendações à CET, relativas às condições de participação, à compatibilização de prazos para apresentação de preços e, por fim, à revisão do instrumento convocatório, adaptando-o para a CET, consideradas as disposições contidas em edital da Secom para objeto semelhante. Em razão das irregularidades constatadas, determinei a suspensão temporária do certame, facultando ao Diretor Presidente da empresa e ao Presidente da Comissão de Licitações a apresentação de justificativas e esclarecimentos. Em resposta, a CET defendeu a conduta adotada em relação aos questionamentos mencionados nas alíneas a e b, informando, ainda, que adotou medidas para sanar os apontamentos constantes das alíneas c a e. Quanto aos demais itens, ofereceu explicações detalhadas sobre os critérios adotados. A Coordenadoria V, analisando as razões formuladas da CET, considerou superada apenas parte dos apontamentos, restando algumas providências a serem efetivadas. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, de sua vez, entendeu que o Certame não poderia ter prosseguimento, pelas razões expostas pela Auditoria, até que a CET procedesse às demais alterações. Discordaram dessas manifestações os Senhores Subchefe e Chefe da Assessoria, que opinaram pela continuidade da Licitação, ressaltando que o ajuste em questão conta com disciplina própria – Lei Federal nº 12.232/10 – e demais diplomas, aplicáveis também às contratações de direito privado, revelando-se essencial, no caso, para a regularidade da contratação, o exercício intransigente, efetivo e proficiente do controle de sua execução, especialmente em relação aos valores pactuados. Determinei, em sequência, que fosse dada ciência à CET acerca dos pronunciamentos desta Corte de Contas, manifestando-se sobre eventual modificação do Edital, nos moldes preconizados pelos Órgãos Técnicos. A empresa informou, então, que disponibilizaria, via internet, o novo Edital, consolidando as alterações sugeridas por este Tribunal. A Coordenadoria V considerou insatisfatório o esclarecimento referente às formulas propostas para a nota de preço (NP), deixando a critério deste Relator decidir sobre a não submissão do novo Edital à consulta pública, exigência já afastada pela Assessoria Jurídica, sendo que esta, em nova intervenção, opinou pelo prosseguimento da Licitação. A seguir, revoguei o despacho de suspensão do certame, autorizando a sua retomada. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu fosse decretada a regularidade do Edital. É o relatório. Voto : O Edital de Concorrência nº 02/2012/CET apresentou, segundo os órgãos técnicos deste Tribunal, irregularidades que impediam o prosseguimento do certame, levando-me a suspendê-lo temporariamente, até que fossem adotadas, pela Companhia de Engenharia de Tráfego, providências tendentes a eliminá-las. Nesse sentido, a CET acatou as ponderações da Coordenadoria V e da Assessoria Jurídica de Controle Externo, procedendo às alterações necessárias para sanear o instrumento convocatório, motivo pelo qual exarei despacho de revogação da suspensão antes imposta. Isto posto, tendo em vista as providências adotadas pela empresa, julgo regular o Edital de Concorrência nº 02/2012/CET. Notas : (01) Art. 1º Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista deverão formular consulta pública nas licitações que realizarem, quando os valores estimados do contrato superarem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) ou, independentemente dos valores de contrato, sempre que a relevância, pertinência e complexidade do objeto assim o recomendar. (02) Art.555. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; (03) § 1º - É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; (...) Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor "ad hoc" e o Conselheiro Substituto Luiz Aquino Filho. Ausente o Conselheiro Maurício Faria, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de novembro de 2012. a) Eurípedes Sales – Conselheiro Corregedor no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator."3) TC 568.12-65 – Arcolimp Serviços Gerais LTDA. – Secretaria Municipal de Educação – SME (Diretoria Regional de Educação de Itaquera) – Representação em face do Pregão Presencial 04/2011, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de cozinheira, auxiliar de cozinha, copeiragem e auxiliar de almoxarifado ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, diante do adequado atendimento dos requisitos estatuídos no Diploma Regimental, e, no mérito, em julgá-la improcedente, diante das justificativas expostas pela Diretoria Regional de Educação Itaquera – DRE-IQ, às fls. 93/99 dos autos, e pelos pareceres da Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral deste Tribunal. Acordam, ademais, em determinar o cumprimento das providências estabelecidas no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, e, oportunamente, o arquivamento dos presentes autos. Relatório : Em foco de discussão e julgamento, Representação formulada pela empresa Arcolimp Serviços Gerais LTDA., questionando a legalidade do resultado do Pregão Presencial nº 04/2011, promovido pela Diretoria Regional de Educação Itaquera – DRE-IQ, no qual foi desclassificada juntamente com a empresa Artlimp Serviços LTDA. e convocada a empresa Jotabe Serviços Técnicos Especializados LTDA., classificada em 3º lugar, e as subsequentes, na eventual recusa daquela. A formulante alega, em síntese, que preencheu as exigências dos itens X.4 (qualificação técnica) e item 1.1 do termo de Referência (indicação do Sindicato Representativo da categoria para os serviços pretendidos), juntando atestados compatíveis com o objeto da Licitação e indicando o Sindicato Siemaco/SP, de sorte que a Decisão que a excluiu do Certame incidiu em vício de ilegalidade, contaminando todo processo licitatório. A Secretaria, devidamente oficiada, apresentou os esclarecimentos e documentos de fls. 93/196, que receberam o adequado exame e apreciação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, na forma do parecer exarado às fls. 198/201, referendado pela respectiva Subchefia, à fl. 202, onde consigna o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, e, no mérito, opina pela improcedência da Representação, visto inocorrer qualquer ilegalidade na sua desclassificação e no resultado do julgamento. Calcado nesse parecer, neguei a concessão de liminar, pleiteada pela Representante, e determinei o prosseguimento do Certame, na forma do Despacho visualizado às fls. 203/204. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral endossaram integralmente as conclusões da Assessoria Jurídica de Controle Externo de fls. 208 e 209/210, respectivamente. É o relatório. Voto : Conheço da Representação, diante do adequado atendimento dos requisitos estatuídos no Diploma Regimental, e, no mérito, julgo-a improcedente, diante das justificativas expostas pela Diretoria Regional de Educação Itaquera – DRE-IQ, às fls. 93/99, e pareceres da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, que adoto como razões de decidir. Com efeito, ficou demonstrada, na instrução deste procedimento, que a Representante, bem como a empresa Artlimp Serviços LTDA., não atenderam às exigências enunciadas no item X.4 do Edital (qualificação técnica), e item 1.1 do Anexo I (indicação do Sindicato representativo da categoria para os serviços pretendidos), gerando, em consequência, a desqualificação de sua propostas. No que tange à primeira daquelas exigências verificou-se que o piso obrigatório da categoria funcional, de 01.06.2011, era de R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais), enquanto que a Representante apresentou salário-base calculado sobre piso inferior, presumindo-se, assim, a inexequibilidade de sua oferta, a par do desrespeito ao princípio da igualdade entre todos os licitantes. Concernentemente à segunda das exigências, foi apurado que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo – Siemaco/SP, indicado pela Arcolimp, não abrange as categorias funcionais Cozinheira e Auxiliar de Cozinha, as quais estão presas ao Sindicato dos Trabalhadores em Refeições de São Paulo. Por fim, constatei, no exame da documentação trazida ao bojo deste expediente, a conformação da Representante à Decisão que desclassificou a sua proposta e da Artlimp Serviços LTDA., proferida em 24.01.2012 e publicada no Diário Oficial da Cidade de 27.01.2012, atos esses que precederam ao ingresso da Representação neste Tribunal, em 16.02.2012 (fls. 02/10), esquecendo-se a Representante, por isso, que as atribuições fiscalizatórias desta Eg. Corte de Contas não a transformam em instância revisora dos atos e decisões de agentes e órgãos da Administração em geral. É como voto, determinando o cumprimento das providências determinadas no artigo 58 do Regimento Interno desta Casa (Nota 04) , e, oportunamente, o arquivamento desses autos. Nota : (04) Art. 58 . O acórdão do Tribunal, exarado em processo de representação ou denúncia, será encaminhado ao respectivo autor e ao representado ou denunciado, acompanhado de cópias das peças dos autos que subsidiaram o julgado. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor "ad hoc" e o Conselheiro Substituto Luiz Aquino Filho. Ausente o Conselheiro Maurício Faria, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de novembro de 2012. a) Eurípedes Sales – Conselheiro Corregedor no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator."Na sequência, o Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales, no exercício da Presidência, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Presidente em exercício, concedeu a palavra ao Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales para relatar os processos de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – Designado Revisor" ad hoc "o Conselheiro Domingos Dissei. a) Diversos: 1) TC 2.298.08-87 – Cooperativa Brasileira de Transporte – Cobrate – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Representação em face da Portaria 119/08.SMT. GAB, que trata de Aviso de Convocação de Contratação Emergencial para Transporte Escolar Gratuito ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer da representação formulada pela Cooperativa Brasileira de Transporte – Cobrate, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 54 e 55 do Regimento Interno desta Corte, e, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente ante a ausência de ilegalidade dos atos praticados pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor "ad hoc" e o Conselheiro Substituto Luiz Aquino Filho. Ausente o Conselheiro Maurício Faria, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de novembro de 2012. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Eurípedes Sales – Relator."2) TC 2.462.09-00 – Sersil Transportes LTDA. – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Representação em face do Pregão Presencial 009/ SMSP/COGEL/2009, cujo objeto é a composição de Ata de Registro de Preços por agrupamento, para locação de caminhão com carroceria de madeira, com capacidade de 06 toneladas, ano de fabricação 2001 ou mais recente, incluindo motorista e combustível ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer da representação formulada pela empresa Sersil Transportes LTDA., uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 54 e 55 do Regimento Interno desta Corte, e, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente por considerar que a peça editalícia não apresentou irregularidade. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor "ad hoc" e o Conselheiro Substituto Luiz Aquino Filho. Ausente o Conselheiro Maurício Faria, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de novembro de 2012. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Eurípedes Sales – Relator."– CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – Ausente o Conselheiro Maurício Faria, por estar participando do III Encontro Nacional dos Tribunais de Contas, em Campo Grande, Mato Grosso do Sul. – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – Designado Revisor"ad hoc"o Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales. a) Diversos: 1) TC 853.12-21 – Helimarte Táxi Aéreo LTDA. – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla – Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 001/2012-COBES, cujo objeto é a prestação de serviços de táxi aéreo, por aeronave com asa rotativa (helicóptero), com motor a reação (turbina), para transporte de passageiros das Secretarias Municipais e das Subprefeituras, autorizados pela Sempla ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em receber a representação, por estarem preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, e, no mérito, em julgá-la prejudicada, pela perda de seu objeto. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o cumprimento das medidas consubstanciadas no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal e o posterior arquivamento dos autos. Relatório : Em julgamento a representação apresentada pela licitante Helimarte Táxi Aéreo LTDA., em face do Pregão Eletrônico nº 01/2012 da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, cujo objeto consiste na contratação de empresa para a prestação de serviços de taxi aéreo para transporte de passageiros das Secretarias Municipais e Subprefeituras. A autora da representação pugna pela declaração de nulidade do ato que, em sede de recurso administrativo, converteu o julgamento em diligência e admitiu a substituição dos atestados de capacidade técnica apresentados pela licitante Reali Táxi Aéreo LTDA. A então Conselheira Relatora Yara Tacconi determinou a suspensão do procedimento licitatório, em especial a lavratura do contrato dele decorrente. A Pasta interessada informou que, após apreciação do recurso administrativo interposto pela Helimarte Táxi Aéreo LTDA., com o mesmo conteúdo da presente representação, decidiu acolher o reclamo para inabilitar a empresa Reali Táxi Aéreo LTDA., em virtude da impossibilidade de aceitação da apresentação extemporânea dos documentos exigidos para comprovação de sua qualificação técnica. À vista da desclassificação da autora da representação e da inabilitação da empresa Reali Táxi Aéreo LTDA., únicas participantes do Pregão Eletrônico nº 01/2012, o certame foi julgado prejudicado pela Origem. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral opinaram pelo recebimento da representação e, quanto ao mérito, manifestaram-se pela perda do seu objeto, uma vez que o certame foi declarado prejudicado pela própria Administração. Este é o relatório. Voto : Recebo a representação porque estão preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Considerando as manifestações dos Órgãos Técnicos desta Corte e da Procuradoria da Fazenda Municipal, que opinaram pela perda de seu objeto, julgo prejudicada a representação. Após o cumprimento das medidas consubstanciadas no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" e o Conselheiro Substituto Luiz Aquino Filho. Ausente o Conselheiro Maurício Faria – Revisor, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de novembro de 2012. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Domingos Dissei – Relator."– PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ AQUINO FILHOa) Recursos: 1) TC 1.189.07-25 – Recurso de Elizabete Michelete interposto contra o V. Acórdão de 24/6/2009 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Personal Care Comércio e Serviços Médicos LTDA. – ME – Serviços de remoção de pacientes com ambulâncias de suporte básico (convencional – tipo B) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Substituto Luiz Aquino Filho. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso interposto por Elizabete Michelete, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 138 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Contas e no artigo 46 da Lei Municipal 9.167/80. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos do Conselheiro Substituto Luiz Aquino Filho – Relator e do Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor, em negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando, uma vez cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Vencido, no mérito, o Conselheiro Domingos Dissei, que, consoante declaração de voto apresentada, deu provimento ao apelo. Relatório : Cuidam os autos da análise e julgamento do Recurso Ordinário interposto por Elizabete Michelete, com amparo no artigo 147, §§ 1º, 2º e 4º, alíneas a e b, do Regimento Interno deste Tribunal, em face do Acórdão de folha 153 que, por unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Antonio Carlos Caruso, acolheu por regulares, o Pregão Presencial 078/06, o Contrato 96/2006 e diversos Aditivos, tendo, no entanto, aplicado à ordenadora da despesa e signatária do Termo Aditivo nº 037/2007, a MULTA de R$ 435,41 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), haja vista a não apresentação do Certificado de Regularidade Fiscal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na data da sua assinatura, em ofensa ao artigo da Lei Federal 9.012/95 (fls.155/159). Em seu apelo, propugnou a Recorrente pela reforma do Acórdão, de maneira que fosse relevada a multa aplicada, alegando que, embora na data da assinatura do aditivo (20/12/2007), não estivesse válido o aludido Certificado de Regularidade Fiscal, a empresa Contratada não se achava em débito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Neste sentido, colacionou, ao seu recurso, cópia do Histórico do Empregador (folhas 158/159) demonstrando a emissão de Certificado de Regularidade Fiscal em nome da Contratada, abrangendo os períodos de 19/11 a 18/12/2007 e de 27/12/2007 a 25/01/2008. A fim de robustecer a argumentação desenvolvida em seu Recurso, afirmou que este Tribunal, no TC nº 181.08-69, relevou falha semelhante à ocorrida nos presentes autos, deixando de aplicar multa ao Ordenador da Despesa (fls. 156/157). A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou no sentido do conhecimento do Recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade e, quanto ao mérito, entendeu que, excepcionalmente, possa ser dado provimento ao recurso para o cancelamento da multa aplicada, em face das peculiaridades do caso concreto e as apontadas circunstâncias atenuantes (fls. 164/168). O Órgão Fazendário e a Secretaria Geral opinaram pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 170, 171/173). É o relatório. Voto : Conheço do recurso interposto por Elizabete Michelete, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 138 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Contas e no artigo 46 da Lei Municipal 9.167/80. Quanto ao mérito, em que pesem as manifestações no sentido do provimento do recurso, é imperioso destacar que não foi juntado aos autos qualquer elemento que já não tivesse sido apreciado por esta Corte de Contas quando do julgamento original. Ressalte-se que o teor do documento trazido pela Recorrente (às folhas 158/159), visando comprovar a regularidade da Contratada junto ao FGTS, já havia sido apreciado quando da análise formal do aditamento, servindo de suporte para que esta Corte de Contas, por unanimidade, o julgasse regular. Com os mesmos elementos apresentados no recurso em análise, o Plenário, também por unanimidade, decidiu aplicar multa à Recorrente pela não exigência do obrigatório Certificado de Regularidade Fiscal, no momento da sua assinatura. Do exposto, nego Provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Uma vez cumpridas as formalidades legais devidas, arquivem-se os autos. Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Domingos Dissei : Conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe provimento na esteira das manifestações dos órgãos técnicos do Tribunal e da Procuradoria da Fazenda Municipal. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor e Domingos Dissei. Ausente o Conselheiro Maurício Fa ria, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Fábio Costa Couto Filho. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de novembro de 2012. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Luiz Aquino Filho – Relator."b) Diversos: 2) TC 511.09-42 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Acompanhamento – Verificar se o Pregão 135/08, cujo objeto é o fornecimento de cones para sinalização viária, encontra-se regular quanto aos seus aspectos de legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Substituto Luiz Aquino Filho. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Edital do Pregão 135/08. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, após, observadas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório : Cuidam os autos da análise do Edital do Pregão nº 135/08, realizado pela Companhia de Engenharia de Tráfego, objetivando o fornecimento de 6.000 (seis mil) cones para sinalização viária, no valor total estimado em R$ 727.500,00 (setecentos e vinte e sete mil e quinhentos reais). A CET havia aberto, inicialmente, o Pregão nº 89/2006, para o fornecimento de cones, cilindros e fita zebrada. O referido Pregão foi analisado nos autos do TC nº 3.855.06-15, tendo sido suspenso por determinação desta Corte de Contas e revogado pela Companhia de Engenharia de Tráfego. Posteriormente, a contratação do mesmo objeto foi retomada por meio do Pregão nº 61/2007, examinado nos autos do TC nº 3.920.06-85, e, após determinação do adiamento "sine die" da homologação do seu resultado, por este Tribunal, a CET decidiu por sua revogação. Em seguida, a Companhia de Engenharia de Tráfego desmembrou o objeto, contratando separadamente o fornecimento de: fita e cilindro, por meio do Pregão nº 124/2008, acompanhado no TC nº 2.820.08-67; e cones de sinalização por meio do Pregão 135/2008, ora sob julgamento. Em primeira análise, a Coordenadoria V concluiu pela irregularidade do Edital, em razão da exigência de ser informado o fabricante do cone e da película adesiva como critério de desclassificação, infringindo o preconizado no artigo , § 1º, inciso I, da Lei Federal 8.666/93, caracterizando, no seu entendimento, restrição à competitividade do certame. Ademais, ressaltou que o preço estimado em R$ 121,25 (cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), por unidade, poderia estar superavaliado, uma vez que foram mantidos os mesmos patamares de pesquisa de preços apresentados para o Pregão anteriormente revogado. Ao final, propôs as seguintes recomendações: a) 'Quanto aos dados relativos a estoques existentes, consumo do ano anterior e previsão de consumo mensal, sugerimos a junção da respectiva documentação ao expediente nº 1570/08; b) A respeito da quantidade mínima de fornecimento de cones, sugerimos que nos atestados de desempenho anterior, sejam especificadas as quantidades consideradas compatíveis com o objeto do Edital, de forma a evitar eventuais impugnações pelos licitantes no tocante a esse aspecto; e c) Com relação ao preço estimado, consideramos pertinente a realização de nova pesquisa, levando-se em conta os preços praticados no âmbito da Administração Pública.' Sobreveio aos autos a notícia de que a CET suspendeu "sine die" a abertura do pregão (inicialmente marcada para 12 de março de 2009), tendo sido redesignada para o dia 15 de maio do mesmo ano. Oficiada, a Origem ofereceu os seus esclarecimentos. Em nova apreciação, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou atendidas as recomendações e explicado o questionamento sobre o preço estimado dos equipamentos. Entendeu remanescente a irregularidade da exigência de informação, como critério de desclassificação, do nome do fabricante do cone e da película, ponderando, contudo, ser razoável a justificativa da Origem de que tal exigência facilitaria o controle de qualidade dos produtos e que não seria objeto de julgamento. A Assessoria Jurídica de Controle Externo concluiu pela regularidade da exigência de nome do fabricante dos cones e da película, como maneira de instrumentalizar o controle de qualidade quando do recebimento do produto, motivo pelo qual propugnou pela possibilidade de seguimento do certame. Diante das manifestações favoráveis dos Órgãos Técnicos foi autorizada (em 14 de maio de 2009) a retomada do Pregão. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, na esteira das manifestações precedentes, propugnaram pela regularidade do Edital. É o relatório. Voto : Consoante se verificou da instrução, a Companhia de Engenharia de Tráfego atendeu a todas as recomendações feitas pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal, adequando o instrumento convocatório visando o seu aperfeiçoamento. Ressalte-se que, de acordo com publicação no Diário Oficial de 10/05/2005, o certame restou prejudicado, uma vez que tanto a empresa classificada em primeiro lugar, quanto a classificada em segundo lugar foram declaradas inabilitadas pela Comissão de Licitação, após o exame das suas documentações. De toda sorte, tal conclusão não prejudica o julgamento do instrumento convocatório que se manteve existente, válido e eficaz. Diante disso e considerando os pareceres da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal, da Secretaria Geral e, no que couber, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, cujos fundamentos adoto como razões

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