Página 185 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Dezembro de 2012

trabalhadores rurais, segurados especiais da previdência, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: 1) o implemento da idade, que é de sessenta anos, se homem, e cinqüenta e cinco anos, se mulher (Lei nº 8.213/91, art. 48, § 1º); e 2) o exercício da atividade rural: 2.1) ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; 2.2) pelo número de meses idênticos à carência exigida (§ 2º, do citado artigo). A exigência da comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício deve ser flexibilizada, haja vista que não se coaduna com a expressão contida na norma “ainda que descontínua” e, também, porque, após anos de trabalho árduo, não raro por período bem superior ao tempo equivalente da carência, os trabalhadores rurais tendem a diminuir suas atividades à medida que a idade vai se avançando e o vigor físico vai se exaurindo. De outro lado, observe-se que a lei dispensou o trabalhador rural da comprovação do recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo-se apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente. A carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço especial - no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, bem como dos trabalhadores rurais - obedecerá à tabela contida no artigo 142 da Lei de Benefícios, que leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições para a obtenção do benefício. Assim, de acordo com a tabela mencionada, para a obtenção da aposentadoria, o trabalhador rural que atingir a idade mínima em 1991 deverá comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo de 60 meses (5 anos); se em 1992, pelo mesmo prazo de 60 meses; se em 1993, pelo prazo de 66 meses (5 anos e 6 meses); se em 1994, pelo prazo de 72 meses (6 anos); se em 1995, pelo prazo de 78 meses (6 anos e 6meses); se em 1996, pelo prazo de 90 meses (7 anos e 6 meses); se em 1997, pelo prazo de 96 meses (8 anos); se em 1998, pelo prazo de 102 meses (8 anos e 6 meses); se em 1999, pelo prazo de 108 meses (9 anos); se em 2000, pelo prazo de 114 meses (9 anos e 6 meses); se em 2001, pelo prazo de 120 meses (10 anos); se em 2002, pelo prazo de 126 meses (10 anos e 6 meses); se em 2003, pelo prazo de 132 meses (11 anos); se em 2004, pelo prazo de 138 meses (11 anos e 6 meses); se em 2005, pelo prazo de 144 meses (12 anos); se em 2006, pelo prazo de 150 meses (12 anos e 6 meses); se em 2007, pelo prazo de 156 meses (13 anos); se em 2008, pelo prazo de 162 meses (13 anos e 6 meses); se em 2009, pelo prazo de 168 meses (14 anos); se em 2010, pelo prazo de 174 meses (14 anos e 6 meses); se em 2011, pelo prazo de 180 meses (15 anos). Ao contrário do alegado pela Autarquia, há nos autos princípio de prova documental que corrobora a alegação da autora de ter trabalhado durante toda a sua vida em atividades rurais. A aposentadoria por idade, então, na hipótese, fica condicionada ao preenchimento da idade mínima de cinqüenta e cinco anos e à prova de atividade rural, pelo prazo mínimo conforme tabela acima, em tempo imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua (artigos 48, §§ 1º e , e 142, da Lei nº 8.213/91). Os documentos e declarações foram um todo harmônico que autorizam o reconhecimento do tempo de serviço de atividade rural. O exercício da atividade rural, pela requerente, restou comprovado pelos documentos apresentados (fls. 13/16) e pelas declarações (fls. 50 e 52). Os documentos juntados a fls. 11 indicam que a autora possui mais de cinqüenta e cinco anos. As declarações reforçaram as provas documentais trazidas aos autos. José Antônio Rodrigues Filho, em declarações às fls. 50, informou conhecer a autora desde quando era criança, conheceu toda a família da autora que era formada exclusivamente de agricultores e viveram toda a vida no sítio. Tem conhecimento que no ano de 1970, o seu genitor comprou o Sítio São Jorge, no bairro Igrejinha, neste município, que era localizado ao lado esquerdo de uma chácara de sua propriedade. Disse que conhece a autora e sua família antes mesmo de eles passarem a serem seus vizinhos. Com a compra desse sítio toda família para lá mudou, assim a autora e sua família viviam exclusivamente da agricultura, onde garantiam o seu sustento do cultivo de diversos tipos de plantações, como mandioca, milho, banana, quiabo, entre outros. Mais tarde, a autora se casou com o Sr. Getúlio Alves, que também era lavrador, e deram continuidade à referida profissão no sítio da família da autora, em regime de economia familiar sem a ajuda de empregados. Por fim, disse que a autora continuou morando no sítio São José por longos anos, daí mudaram para cidade, em razão de problemas de saúde, mas continuaram na medida do possível executando profissão em alguns sítios. No mesmo sentido foram as declarações de Helena Pereira de Souza Fontes, às fls. 52, que informou conhecer a autora desde que eram adolescentes, pois naquela época morava em um sítio próximo ao que a autora e sua família morava e trabalhava no bairro Anta Gorda, município de Itariri. Analisando as declarações e documentos, podemos perceber que a autora trabalhou toda sua vida na roça, ou seja, pelo período por ela alegada na inicial. A autora completou 55 anos de idade em 25/09/2004, quando ainda estava na labuta rural, desta forma, atingiu a idade mínima, para obtenção da aposentadoria, no exercício da atividade rural. A possibilidade de reconhecer o trabalho rural não registrado em carteira busca corrigir uma distorção histórico-social, e aproxima-se do assistencialismo, à medida que os benefícios são concedidos em idêntico valor. “Início de prova material, corroborada por depoimento de testemunhas, basta para o reconhecimento de tempo de serviço prestado por empregados sem o devido registro. Inteligência do art. 131 do CPC. Precedentes da Corte” (TRF-3ª Reg., 1ª T., AC 93.03.067725-0, rel. Juiz Theotonio Costa, DJU, 24 de maio de 1994, p. 24945). Ante o exposto, concedo a tutela antecipada e julgo PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria rural por idade desde a citação, devendo as prestações vencidas serem corrigidas monetariamente, segundo a legislação específica, incidindo juros legais de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. Em decorrência da sucumbência arcará a Autarquia com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isento de custas. Dispenso do reexame necessário em razão do valor da condenação, artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Itariri, 28 de novembro de 2012. JOÃO AENDER CAMPOS CREMASCO Juiz de Direito - ADV DAIANE BARROS DA SILVA OAB/SP 226103 - ADV CAROLINA PEREIRA DE CASTRO OAB/SP 202751

280.01.2012.000409-8/000000-000 - nº ordem 198/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - RODRIGO ADRIANO NUNES SERVINO X FABIO HENRIQUE SANTANA - Fls. 29 - Fls. 28: Para a expedição de ofício à DRF, aguarde-se a implantação da pesquisa INFOJUD. Expeça-se ofício ao Ciretran. - ADV ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA OAB/SP 215536 - ADV AIALA DELA CORT MENDES OAB/SP 261537

280.01.2012.000456-8/000000-000 - nº ordem 217/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - APARECIDA PEREIRA UCHELA X JOSE PAULO DE OLIVEIRA E DEMAIS OCUPANTES - Fls. 133 - V. Haja vista manifestação do requerente no sentido de que, em virtude da controvertida avença, pagou ao requerido considerável quantia, manifeste-se o réu, inclusive sobre se pretende devolvê-la, já que se o acordo é “nulo”, não pode surtir efeito. Prazo: 10 dias. Após, tornem para apreciar o pedido de suspensão. - ADV DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO OAB/SP 149140 - ADV IDENE APARECIDA DELA CORT OAB/SP 242795

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