Art. 5º A desestatização do serviço público de que trata o artigo 2º será realizada na modalidade de leilão, em sessão pública na BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, em conformidade com o art. 2º, § 4º e art. 4º, inciso VI, da Lei nº 9.491, de 1997, sendo critério de julgamento do leilão a melhor oferta para a Administração, assim considerada a proposta que oferecer a maior relação entre, de um lado, o valor ofertado para pagamento pelo uso da infraestrutura e, de outro lado, o valor estimado de construção de elementos de parte da infraestrutura.
§ 1º O valor ofertado para pagamento pelo uso da infraestrutura, expresso por trens-quilômetro, deverá observar um valor mínimo a ser definido no Edital de licitação.
§ 2º O valor mínimo será aquele que iguala a Taxa Interna de Retorno - TIR do fluxo de caixa projetado na modelagem financeira da concessão ao Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC.