Página 281 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Dezembro de 2012

viola a Lei Complementar 95/98, e d) violentaria ela, ainda, o art. 591 do novo Código Civil, hierarquicamente superior. Examinase a ADIN 2.316. O Ministro Sydney Sanchez, Relator da ação, não concedeu, monocraticamente, a liminar para a suspensão da eficácia do art. 5º da Medida Provisória em questão, preferindo levar o seu pedido ao Plenário. Proferiu apenas o seu voto, pela inconstitucionalidade. Conclusos os autos ao Ministro Carlos Velloso, proferiu ele voto no mesmo sentido. A liminar continua ainda em julgamento. A Suprema Corte tem onze Ministros e, embora respeitáveis, os votos de dois deles no sentido da inconstitucionalidade longe estão de indicar o posicionamento do Pretório Excelso. Além disso, os doutos votos foram proferidos em foro de tutela de urgência, passíveis, pois, de reconsideração no julgamento final, sabendo-se que aqueles luminares Ministros que proferiram seus votos já não mais integram aquela Corte. Há de se notar o cuidado com que agiu o ilustre Ministro Relator, Magistrado de carreira que integrou este Tribunal, iluminando-o com a lucidez e sabedoria de seus votos, ao não chamar para si a responsabilidade de decidir sozinho, mesmo em se tratando de liminar, preferindo submeter o pedido ao Pleno, sinal evidente de que a matéria é extremamente complexa, a demandar estudo acurado. Em suma, os dois votos proferidos, por mais respeitáveis e eruditos que sejam, não podem sustentar o exercício do poder geral de cautela de Magistrados de Cortes inferiores. Passa-se ao exame da inconstitucionalidade por falta de relevância e urgência. A comunidade jurídica, de modo geral, reagiu contra o art. 5º da Medida Provisória porquanto não viu nele, nem relevância, nem urgência. Por que o senhor Presidente da República, por meio de medida provisória, teria autorizado a prática do anatocismo pelos bancos? Qual a urgência, se o Congresso Nacional sequer a apreciou? E, de outra parte, uma matéria de exclusivo interesse das instituições financeiras, de cunho nitidamente privado, poderia estar revestida de relevância para toda a Nação, ou seria relevante apenas para elas? O insigne educador, Prof. Lourenço Filho, disse, no passado, que não se valoriza uma Ciência confundindo-lhe os limites. Disse certa feita um conferencista versado em Economia, com grande dose de bom humor, que, por traz dos chamados esqueletos do Governo, aquelas dívidas enormes que emergem do passado, estava ou um economista que não sabia Direito ou um jurista que não sabia Economia. Não se pode afirmar a inexistência de relevância e urgência sem atentar para argumentos da Ciência Econômica. O Economista e Perito Judicial Oziel Chaves, em excelente artigo (Aspectos Financeiros do Anatocismo, http:// jwww.drmaycon.hpg.ig.com.br/Doutrina/direitobancário/ Aspectos Financeiros), traz argumentos fortes, extraídos da Ciência Economia, que autorizam a conclusão de que havia relevância e urgência, e que se tenta resumir abaixo. O anatocismo (que ele chama de juros compostos) (A expressão “juros compostos” é equívoca porquanto pode significar “juros sobre juros”, o que não caracteriza o anatocismo, que é a incidência de “juros sobre capital mais juros”, ou “capitalização composta”) seria adotado no Mundo todo como sistema “mais adequado e capaz de acompanhar a celeridade e o dinamismo das operações financeiras hodiernas” (sic). Não seria a forma de calcular os juros que elevaria o custo financeiro, mas sim as elevadas taxas de juros praticada no mercado. Assim, melhor seria a capitalização composta de juros de 2% ao mês do que de 300% lineares ao ano, os primeiros proibidos e os segundos permitidos por lei. A capitalização composta dos primeiros juros importaria na taxa de 26,8% ao ano, pelo que, contratada a taxa de juros simples 26,8% mensal, permitida, seria o mesmo que contratar 2% ao mês, capitalizados. Insiste, ainda, em que o conceito de taxas equivalentes estabelece que duas taxas, referentes a período distinto de capitalização, são equivalentes quando produzem o mesmo montante no final de determinado tempo, pela aplicação de um capital inicial de mesmo valor (sic). Não vê lógica, ainda, em captar recursos a instituição financeira ao prazo médio de 30/33 dias e aplicá-los com expectativa de capitalização anual. Diz também que a Lei de Usura, chamada no início de Lei Oswaldo Aranha, foi a responsável pela agiotagem no País, bem mostrada quando o então Ministro da Fazenda, Walter Moreira Salles, permitiu a venda de letras de importação com o deságio de até 5% ao mês, surpreendendo-se o Ministro com o volume de recursos que existia no mercado informal, e que não se transformavam em poupança para financiar investimentos produtivos em face da limitação da taxa de juros (sic). O deságio seria eufemismo para taxas de juros. Ressalta, ainda, que as taxas exponenciais de juros nem sempre traduzem taxas superiores às aritméticas, ou nominais, e dá um exemplo: uma taxa de 36% ao ano, num contrato de 6 meses, teria uma taxa geométrica para esse período de 16,62% enquanto que a taxa aritmética, de juros simples, seria de 18% no mesmo período. Diz ainda que, de acordo com estudos do Banco Central do Brasil, um dos argumentos apresentados pelos bancos contra a redução da taxa de juros seria exatamente a proibição do anatocismo. Os argumentos do ilustre Economista fazem pensar. Realmente, na legislação extravagante são inúmeros os casos de permissão do anatocismo. Da interpretação conjunta das Súmulas de números 121 e 596, do Colendo STF, e 93 do Egrégio STJ, tem-se que o anatocismo é sempre vedado, inclusive às instituições financeiras, mesmo quando convencionado, exceto se lei especial o permitir, como é o caso da legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial ou industrial. Por que se permitiu o anatocismo em tais casos, se seria ele tão nefasto? Por outro lado, a capitalização composta é proibida para a cobrança pelos bancos, mas não só é permitida, como praticada, pelas instituições financeiras no pagamento dos rendimentos das aplicações que captam junto ao particular. A simples caderneta de poupança, por exemplo, rende a capitalização composta porquanto aos saldos mensais da aplicação incidem novos juros sobre o capital mais juros anteriores. Por que, então, não existem os milionários das cadernetas de poupança, se os rendimentos são exponenciais? Por que os juros são de 6% ao ano e, portanto, baixos. A despeito do anatocismo em favor do aplicador, as cadernetas não são consideradas um bom investimento, senão para o pequeno poupador. Para os mais abençoados pela sorte, existem aplicações financeiras que rendem mais, incluído o anatocismo. Em nossa legislação, a capitalização composta foi inicialmente proibida pelo art. 253 do antiqüíssimo Cód. Comercial, que não a admitia senão anualmente, e mesmo assim para a conta-corrente. O Cód. Civil de 1917, informado por ventos liberalizantes, permitiu indiscriminadamente a taxa livre de juros e a capitalização composta em seu art. 1262. Mas, como no direito brasileiro, muita coisa é pendular, ou seja, ou o pêndulo está num extremo ou no outro, a Lei de Usura, objetivando coibir o excesso nas taxas, fixou-as em 1% ao mês, no máximo, e proibiu o anatocismo, senão anualmente. Com a sofisticação do sistema financeiro, não houve alternativa que não a de liberar os juros, o que veio com a chamada Lei da Reforma Bancária, a Lei 4595/64, tomando o legislador o cuidado de atribuir ao Conselho Monetário Nacional a limitação da taxa de juros. Era impossível a um sistema financeiro atual conviver com a taxa de juros pré-estabelecida, ainda mais sabendo-se que o fenômeno inflacionário foi solenemente ignorado pelo mencionado diploma, quiçá por não ser ainda agudo. Com o esvaziamento das atribuições do CMN, as taxas estão liberadas completamente, ressalvados os excessos, de interpretação subjetiva. A Lei de Usura, com sua limitação de juros a 1% ao mês e proibição da capitalização composta em prazo inferior a um ano, tem sido brandida como a salvaguarda dos consumidores contra a espoliação (?) praticada pelos bancos. Mas já se viu que o problema não está no anatocismo, mas nas elevadas taxas de juros, fruto de uma conjugação de fatores, como a política governamental de combate à inflação; a falta de poupança interna, o que toma o Governo refém da poupança externa, captada só com uma taxa elevada de juros; a insegurança quanto à política econômica; a inadimplência, a falta de ajuste fiscal para conter os gastos do Governo, entre outros. Mas, sem dúvida, a taxa do juro real (descontada a inflação projetada para 12 meses) é de 9,3% ao ano, a maior do Mundo. Além disso, existem taxas diferentes para os diversos tipos de operação. A taxa de juros do cartão de crédito, por exemplo, é muito superior à taxa de empréstimos pessoais, e isto ocorre por uma série de razões que não vêm ao caso. Urge, pois, que se reduza a taxa de juros, ela sim a grande vilã, e não o anatocismo. Os bancos só refletem tal estado de coisas. Precisam ser controlados? Sim. Mas, nas taxas praticadas não podem ser apontados como vilões, como se elas dependessem

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