Página 5 do Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOEPE) de 22 de Março de 2012

Parágrafo único. O Aviso “LITERATURA PERNAMBUCANA” deverá ser destacado com cartazes em local separado para a comercialização destes produtos.

Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e

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