Ante o exposto, considerando que não ficaram evidenciadas omissão, obscuridade e contradição a serem corrigidas na decisão embargada, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de janeiro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA