§ 7º As câmaras e equipamentos utilizados nas modalidades de tratamentos permitidos deverão operar em zonas primárias e secundárias dos portos, aeroportos, Estações Aduaneiras do Interior (EADI) e Estações Aduaneiras de Fronteira (EAFI), conforme o art. 2º, incisos I e II, do Regulamento Aduaneiro anexo ao Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, observadas as condições estabelecidas na prescrição do tratamento.
§ 8º Nas operações de exportação será admitida a fumigação em regime de início de trânsito, desde que realizada por empresas habilitadas e credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e sob acompanhamento e supervisão de Responsável Técnico.
§ 9º Em casos excepcionais e sempre com a autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após manifestação dos órgãos da Saúde e Meio Ambiente e desde que comunicado com antecedência o local de tratamento, o percurso e o destino da carga, será permitida a realização de tratamento fumigatório em áreas diversas das previstas no § 7º deste artigo, obrigatoriamente realizadas por empresas habilitadas e credenciadas, sob supervisão do Responsável Técnico e observadas as exigências estabelecidas no § 1º, do art. 5º, da Portaria Interministerial nº 499, de 3 de novembro de 1999.