suírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando (Decreto-Lei n 399, de 1968, arts. 2 e 3 , caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei n 10.833, de 2003, art. 78).
Parágrafo único. A penalidade referida no caput aplica-se, inclusive, pela inobservância de qualquer das condições referidas no inciso I do art. 601, para o desembaraço aduaneiro de cigarros (Lei n 9.532, de 1997, art. 50, parágrafo único).
Art. 694. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território aduaneiro, para efeito de aplicação da pena de perdimento, os cigarros nacionais destinados a exportação que forem encontrados no País (Decreto-Lei n 1.593, de 1977, art. 18, caput , com a redação dada pela Lei n 10.833, de 2003, art. 40).