Página 415 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 2 de Dezembro de 2011

responsabilidade patronal a oferecer ao trabalhador um local de trabalho sadio, assegurando-lhe que quando demitido esteja em prefeito estado de saúde física e mental para o seu possível e viável retorno ao mercado de trabalho, onde haja inclusive respeito à dignidade da pessoa humana, à sua personalidade à própria honra. O valor da pensão correspondente é assunto já pacificado pela Súmula 490, do STF, senão vejamos: A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil, deve ser calculada com base no salário mínimo vigente, ao tempo da sentença e ajustar-se-á, as variações ulteriores.O dano moral resultante da dor, do sofrimento, do constrangimento indevido da deformidade física, do aleijão repelente, da redução do ser humano, de sujeição a realidade fática de universo mais limitado sem oportunidades o pesadelo sempre presente de que a vida parou, regrediu, que a evolução é para os outros, não para ele, ser de segunda classe. A essas aflições, a esses pesadelos, embora seja impossível a restituição ao status quo ante, o legislador previu, pelo menos a reparação financeira, conforme acima mencionado. Se o empregador não cumpre com suas responsabilidades sociais, decorrentes do contrato de trabalho, responde por seu ato, mesmo omissivo, pelos danos ocasionados ao empregado, quer o decorrente de lesão à honra, dano moral (art. , inciso X, da CF), como o decorrente de dolo ou culpa do empregador no infortúnio acidentário, art. 7º, inciso XXVIII (seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa). A indenização dos danos moral e material tem amparo no art. , inciso X, da Constituição Federal, e nos artigos 949 e 950 do Código Civil Brasileiro.Diante ao exposto, pleiteia: a indenização do dano moral deve equivaler a pelo menos 100 salários, indenização do dano material deve equivaler a pelo menos 100 salários ou sucessivamente em valor a ser apurado com base na aplicação analógica do art. 478 da CLT (artigos da LICC e 8º caput da CLT), ou ainda sucessivamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, em valor a ser arbitrado pelo juízo. V - DA RESCISÃO INDIRETA. Considerando que a empresa está fechada, o reclamante não tem como retornar ao trabalho. Requer:Rescisão indireta; Baixa na CPTS; Entrega das guias TRCT, com código 01, Entrega da Seguro Desemprego. DOS PEDIDOS. Desta feita, passa o reclamante a individualizar e pleitear as verbas referentes aos títulos de seu irrefutável direito: A indenização do dano moral deve equivaler a pelo menos 100 salários, indenização do dano material deve equivaler a pelo menos 100 salários ou sucessivamente em valor a ser apurado com base na aplicação analógica do art. 478 da CLT (artigos da LICC e 8º caput da CLT), ou ainda sucessivamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, em valor a ser arbitrado pelo juízo, no caso da perda do dedo mínimo da mão direita. Realização de prova pericial técnica a ser feita por órgão oficial, para constatação e enquadramento da incapacidade laborativa da obreira; Apuração do nexo de causalidade entre dano incapacitante e o evento acidentário; Dada a confirmação das seqüelas da enfermidade profissional, o reclamante é enquadrado na categoria de acidente do trabalho fazendo jus ao emprego, para na forma do Precedente nº 32, ser readaptado e reabilitado profissionalmente, o que para tanto deve ser reintegrado na forma legal, sem prejuízos dos salários vencidos e vincendos com os conseqüentes reajustes salariais. Da negativa de reintegração da reclamada, devida a indenização legal na forma dos artigos 19º, parágrafos 1º, , 3º, 4º, artigo 20, incisos I e II e artigo 118, todos da Lei 8.212 e 8.213/91, ou seja, vencidos e vincendos na pendência da lide, respeita a condição e período de afastamento pelo INSS, caso haja, e indenização de 12 meses de salários a contar do momento que a reclamante for considerada apta para o trabalho, ou seja, a contar da data da alta médica. Indenização do dano moral deve equivaler a pelo menos 100 salários pela doença profissional; Indenização do dano material deve equivaler a pelo menos 100 salários, pela doença profissional. Ou sucessivamente. em valor a ser apurado com base na aplicação analógica do art. 478 da CLT (artigos da LICC e 8º caput da CLT). ou ainda sucessivamente, Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, em valor a ser arbitrado pelo juízo. Rescisão indireta; Baixa na CPTS; Entrega das guias TRCT, com código 01. Entrega da Seguro Desemprego. Honorários advocatícios no importe de 20%, em conformidade ao art. 389 e 404 do Código Civil e art. 20 § 3º do Código do Processo Civil. Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor conforme declaração de pobreza anexa, com fulcro no artigo 790, parágrafo 3º da CLT; Pleiteia a citação do reclamado para que, querendo, conteste a presente Ação Trabalhista, sob pena de ser declarado revel e confesso quanto à matéria fática, que ao final deverá ser julgada procedente, para ser condenado na forma do pedido, acrescido de juros de mora, correção monetária a partir do mês da prestação dos serviços. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exclusão de nenhum, especialmente pelo depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, periciais, juntada de documento e demais provas que se fizerem necessárias. Atribui à causa, para efeito do Rito Ordinário, o valor de R$ 20.000,00. Termos em que Pede e E. Deferimento. Campinas, 16 de setembro de 2007. ANA MARIA DE FARIA LOPES. OAB/ SP 98.785. Nesta audiência, deverá a reclamada trazer defesa escrita e oferecer as provas que julgar necessárias, constantes de documentos. O não comparecimento da reclamada na referida audiência importará no julgamento da questão à sua revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Nessa audiência a reclamada deverá estar acompanhada de advogado, sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto que tenha conhecimento do fato e que cujas declarações obrigarão o preponente. para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico das Justiça do Trabalho e no local de costume na sede desta Vara do Trabalho, no endereço supra. Campinas/SP, um de dezembro de 2011. Eu, Sandra Cristina Ribeiro, Diretor de Secretaria, subscrevi. RITA DE CÁSSIA SCAGLIUSI DO CARMO, Juíza do Trabalho.

12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

Despacho

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