Página 150 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 9 de Dezembro de 2011

dia 14/10/2009, foi realizada a primeira Mesa Redonda, ocasião em que compareceu o Sr. Reginaldo Vieira, como sócio proprietário das empresas do grupo, o qual confirmou que os funcionários estavam desobrigados do cumprimento de jornada, comprometendo-se a comunicar por escrito, o que não foi cumprido até a presente data. O sócio também reconheceu as alegações do Sindicato, requerendo prazo de 10 (dez) dias para sanar as seguintes irregularidades: Pagamento de salário dos meses de agosto, setembro e outubro/2009; Entregar cesta básica dos meses de agosto, setembro e outubro/2009; Entregar auxílio refeição dos meses de setembro e outubro/2009 e Efetuar recolhimento dos depósitos do FGTS; As partes saíram cientes da data da nova Mesa Redonda designada para o dia 26/10/2009, ocasião em que a reclamada deveria apresentar os documentos solicitados pelo Chefe da ART /Itapetininga: comprovantes de recolhimento do FGTS, contracheques, folhas de pagamento, recibos de cesta básica e de ticket refeição, conforme se comprova pelo documento anexo. Na segunda Mesa Redonda, realizada no dia 28/10/2009, compareceu o sócio da reclamada, Ivan dos Santos Pereira, o qual confessou que não conseguiu regularizar as irregularidades, no prazo solicitado, não tendo efetuado até aquela data mais nenhum pagamento aos funcionários. Diante do não cumprimento pela reclamada, o Chefe da ART requereu ao Sindicato que efetuasse o desmembramento da Mesa Redonda, com a finalidade de converter as negociações em fiscalização, conforme se comprova pelo documento anexo. Cabe ressaltar, que a reclamada não efetuou o pagamento dos salários dos meses de setembro, outubro e novembro/2009, 13º salário/2009, não entregou a cesta básica dos meses de setembro, outubro e novembro/2009 e auxílio refeição dos meses de setembro, outubro e novembro/2009, bem como desde abril/2009 não vem efetuando o recolhimento mensal do FGTS, conforme se comprova pelo extrato anexo. Diante do exposto, não resta outra alternativa a não ser propor a presente reclamação trabalhista para requerer a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho nos termos do art. 483, letra d da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo falta de pagamento de salário desde setembro/2009, falta de pagamento do 13º salário, falta de entrega de cesta básica e auxílio refeição desde setembro/2009 e pela ausência do depósito do FGTS do mês de dezembro/2008, janeiro/2009 e abril/2009 em diante. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Em que pese o reclamante precisar de emprego para auxiliar no sustento de sua família, este não possui mais condições de permanecer no local de trabalho, pois, desde que a reclamada deixou de efetuar o pagamento do salário em setembro/2009; entregar cesta básica, ticket refeição e valetransporte com atraso, não efetuar o recolhimento mensal do FGTS, o mesma não tem perspectivas em ver seu contrato de trabalho voltar ao normal. No intuito de fazer valer o que lhe é de direito, o reclamante bem como os demais funcionários da reclamada, tentaram via Sindicato Assistente solucionar as questões pendentes, no entanto, não obtive sucesso, estando a reclamada a descumprir as obrigações assumidas perante o Sindicato e o Ministério do Trabalho. Tal fato vem acarretando sérias conseqüências ao reclamante, para poder manter seu sustento e de sua família, diante da instabilidade da reclamada. Assim, como o empregado pode sofrer justa causa a reclamada também, pois, o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que: Art. 483- O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato: § 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. O reclamante não está mendigando seu salário, bem como entrega dos benefícios previstos na CCT, e, principalmente o recolhimento do depósito do FGTS, que fazem parte das obrigações do empregador, ao contrário, apenas tentou fazer valer os seus direitos, contudo parece-nos que a reclamada ainda não entendeu quais são as obrigações do empregador. A reclamada violou a reclamada princípios constitucionais, como a obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e também violou princípios inerentes ao contrato de trabalho, ou seja, até a presente data não efetuou o pagamento dos salários dos meses de setembro, outubro e novembro/2009, bem como violou princípios convencionais, pois não tem cumprido corretamente a Convenção Coletiva da Categoria. Nesse sentido, algumas decisões: Justa causa do empregador. Não recolhimento do Fundo de Garantia. A irregularidade quanto ao recolhimento do Fundo de Garantia em conta vinculada caracteriza falta grave do empregador. Hipótese de despedimento indireto. A falta de depósitos, embora possa não representar um impacto direto no salário mensal, constitui real ameaça à única garantia à disposição do empregado para fazer frente à dispensa sem justa causa, razão pela qual representa direito direto de amplo alcance social, cuja imperatividade não admite exceções. TRT 2ª Região, Acórdão 20881035777, Turma 11, Data julgamento 18/11/2008, Processo 20080763353, Relator Eduardo de Azevedo Silva. (grifo nosso) RESCISÃO INDIRETA. Ausência de Recolhimento do FGTS. Violação Contratual. A ausência da contraprestação da mão-deobra, configurada pelo pagamento em atraso dos salários e ausência de recolhimento do FGTS, constituem graves violações do pacto laboral por parte do empregador uma vez que se constituem na principal obrigação deste; sendo, pois, fatos autorizadores da rescisão indireta pelo empregado. (...) (Acórdão do Processo nº 00812.004/96-5 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 27.09.1999, Juiz Relator: Maria Ines Cunha Dornelles). (grifo nosso) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, RECONHECIMENTO. O atraso reiterado no pagamento dos salários, a falta de antecipação do pagamento das férias e o não recolhimento do FGTS constituem descumprimento das obrigações contratuais e legais capaz de ensejar a denúncia cheia do contrato de trabalho por parte do empregado. (Acórdão do Processo nº 01187.701/97-1 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 05.06.2000, Juiz Relator: Ione Salim Gonçalves). (grifo nosso) Ainda nesse sentido vale citar recente decisão do MM. Juiz do Trabalho Dr. Mauricio Matsushima Teixeira na reclamação trabalhista nº 611-2009 em trâmite pela 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, onde reconhece que a falta de recolhimento do FGTS é motivo suficiente para reconhecer o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, senão vejamos: No caso vertente, verifica-se que os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho restaram preenchidos. Os depósitos destinados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço detêm natureza jurídica de salário diferido, ou seja, se constitui num salário adquirido no presente para ser utilizado no futuro, com a finalidade de garantir a subsistência do obreiro, nas hipóteses legalmente previstas (rescisão do contrato de trabalho, aquisição de casa própria, neoplasia maligna, dentre outras). Ou seja, se constitui num salário que não é quitado diretamente ao obreiro. Portanto, a não quitação dos depósitos destinados ao FGTS se constitui em infração grave do empregador a dar ensejo ao rompimento do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho, posto que se equipara à mora salarial contumaz.Neste sentido se pronuncia Wagner Giglio (Justa Causa, 7a edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 2000, página

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