Art. 2 As justificativas apresentadas pelo dirigente da unidade ou entidade auditada serão objeto de análise, por meio de nota técnica, pela unidade de controle responsável pela realização da auditoria, e serão juntadas ao respectivo processo de tomada ou prestação de contas para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.
Art. 3 Caso os prazos fixados para a manifestação da unidade ou entidade auditada conflitem com outros prazos fixados em norma de hierarquia superior, o processo será encaminhado ao ministro supervisor e ao Tribunal de Contas da União, dentro dos prazos legais, sem prejuízo da análise da manifestação do auditado que será encaminhada em momento subsequente.
Art. 4 Fica delegada competência ao Diretor de Gestão do Sistema de Controle Interno para dirimir as dúvidas porventura suscitadas e dar orientações complementares que permitam a operacionalização dos procedimentos de que trata esta Norma de Execução.