Página 97 do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 20 de Junho de 2012

Nos autos, há pedido de demissão, pp. 70/71 (numeração eletrônica integral), assinado pelo reclamante e por quatro testemunhas. Existe, também, ofício do sindicato da categoria profissional, pp. 248/249 (numeração eletrônica integral), para o Ministério Público do Trabalho informando que 253 (duzentos e cinquenta e três) empregados da reclamada pediram demissão e retornaram às suas origens nos dias 28/09/2011 e 04/10/2011. Assim, resta provado o pedido de demissão do obreiro.

HORAS IN ITINERE. ACORDOS COLETIVOS E REALIDADE FÁTICA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Entendo devidas as horas intinere à base de uma por dia, com a compensação de meia hora já paga nos termos do ACT. É que nos casos específicos que têm chegado a este Regional verifica-se que, em média, o tempo gasto no percurso casa/trabalho/trabalho/casa, gira em torno de uma hora diária. Esse tempo médio de uma hora encontra-se razoavelmente em sintonia com as distâncias de percurso reconhecidas pelo preposto em audiência. Entendo ainda que os acordos coletivos não podem atentar contra a realidade fática - princípio da primazia da realidade - e contra a saúde do trabalhador, pelo que mantenho a sentença nesse ponto.

Recurso ordinário do reclamante conhecido e improvido.

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