Página 41 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) de 7 de Janeiro de 2013

último caso, somente quando o pedido vier lastreado em argumentos convincentes que demonstrem não ser possível a comprovação da suposta prática delitiva por outros meios [...]. (AgRg na Sd .179/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 31-8-2011, DJe 15-9-2011).

Portanto, uma vez demonstrado interesse público relevante, mormente com a finalidade de instruir a presente ação de investigação judicial eleitoral que apura a prática da captação ilícita de sufrágio, aliados aos documentos colacionados com a inicial da presente ação, tenho que a quebra do sigilo fiscal, nos termos postulados, é medida imperativa.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado à fl. 29, item 5 e, por conseguinte, DETERMINO seja oficiada à Secretaria da Fazenda Estadual para que informe a esta Justiça as vendas de combustíveis que foram realizadas ao investigado e à empresa "Guinho Fenix", no período compreendido de 1º de Janeiro a 30 de novembro deste ano, a fim de instruir a presente ação de investigação judicial.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar